PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 1 COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUINTE PRESIDENTE: PAULO ALBERTO MEINEN VICE-PRESIDENTE: ORLANDO KEMPF 1º SECRETÁRIO: VALDIR IRINEU REUTER 2º SECRETÁRIO: BRUNO WEIMMER SCHEFFLER RELATOR: AÉRICO SIEG KLAESENER RELATOR ADJUNTO: VALMOR JORGE SCHNEIDER SUPLENTES: PAULO ADALBERTO PRANTE ZÉLIO BOHRZ JOÃO GUILHERME W. WILKE ASSESSORIA JURÍDICA: BEL. MARISTELA BIRKANN BUSANELLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 2 SUMÁRIO Preâmbulo......... TÍTULO I Disposições Preliminares......... TÍTULO II Da competência Municipal......... TÍTULO III Do Governo Municipal Capítulo I Dos Poderes Municipais......... Capítulo II Do Poder Legislativo Seção I ? Da Câmara Municipal......... Seção II ? Da Posse......... Seção III ? Das Atribuições da Câmara Municipal......... Seção IV ? Do Exame Público das Contas Municipais......... Seção V ? Da Remuneração dos Agentes Políticos......... Seção VI ? Da Eleição da Mesa......... Seção VII ? Das Atribuições da Mesa......... Seção VIII ? Das Sessões......... Seção IX ? Das Comissões......... Seção X ? Do Presidente da Câmara Municipal......... Seção XI ? Dos Vereadores......... Subseção I ? Disposições Gerais......... Subseção II ? Das Incompatibilidades......... Subseção III ? Do Vereador Servidor Público......... Subseção IV ? Das Licenças......... Seção XII ? Do Processo Legislativo......... Subseção I ? Disposições Gerais......... Subseção II ? Das Emendas a Lei Orgânica Municipal......... Subseção III ? Das Leis......... Capítulo III Do Poder Executivo Seção I ? Do Prefeito Municipal......... Seção II ? Das Proibições......... Seção III ? Da Responsabilidade do Prefeito......... Seção IV ? Das Licenças e das Férias......... Seção V ? Das Atribuições do Prefeito......... PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 3 Seção VI ? Da Transição Administrativa......... Seção VII ? Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal......... Seção VIII ? Da Consulta Popular......... TÍTULO IV Da Administração Municipal Capítulo I Disposições Gerais......... Capítulo II Dos Atos Municipais ......... Capítulo III Dos Tributos Municipais........ Capítulo IV Dos Preços Públicos......... Capítulo V Dos Orçamentos Seção I ? Disposições Gerais......... Seção II ? Das Vedações Orçamentárias......... Seção III ? Da Execução Orçamentária......... Seção IV ? Das Contas Municipais......... Capítulo VI Da Administração dos Bens Patrimoniais......... Capítulo VII Das Obras e Serviços Públicos......... Capítulo VIII Do Planejamento Municipal Seção I ? Disposições Gerais......... Seção II ? Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal......... Capítulo IX Das Políticas Municipais Seção I ? Da Política de Saúde......... Seção II - Da Política de Saneamento Básico......... Seção III ? Da Política Educacional......... Seção IV ? Da Política Cultural......... Seção V ? Da Política Desportiva......... Seção VI ? Da Política de Assistência Social......... Seção VII ? Da Política Econômica......... Seção VIII ? Da Política Urbana......... Seção IX ? Da Política do Meio Ambiente......... Seção X ? Da Política Agrícola......... PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 4 Seção XI ? Da Política de Segurança Pública......... Seção XII ? Do Turismo.......... TÍTULO V Das Disposições Gerais e Finais......... Das Disposições Transitórias......... PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 5 PREÂMBULO Nós, representantes legítimos do povo de Quinze de Novembro, reunidos em Sessão Constituinte, com objetivo de dotar o Município de normas que visem assegurar-lhe os valores supremos de uma sociedade solidária, fraterna e justa, baseada na verdade, na dignidade e no trabalho, sob a inspiração e proteção de Deus, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte: LEI ORGÂNICA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 6 MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO LEI ORGÂNICA MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Quinze de Novembro, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político- administrativo da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. § 1º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos e bairros, tendo como objetivo o desenvolvimento social e econômico, com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na liberdade, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, de forma a reduzir as desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) § 2º O Município exerce o seu poder por decisão dos munícipes, através de seus representantes eleitos pelo sufrágio universal, direto e secreto, como expressão da soberania popular. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos em lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 3º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila. Art. 4º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou vierem a pertencer. Parágrafo único ? O Município tem direito a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 7 Art. 5º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Parágrafo único ? O dia 8 (oito) de dezembro é a data máxima do Município. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 6º Compete ao Município: I ? legislar sobre assuntos de interesse local; II ? suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber; III ? decretar as suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; IV ? administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; V ? desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social nos casos previstos em Lei; VI ? conceder ou permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; VII ? organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; VIII ? elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento bem como diretrizes urbanísticas, convenientes à ordenação de seu território; IX ? estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas; X ? conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; XI ? regulamentar a utilização de logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; XII ? disciplinar os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima permitida; XIII ? estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seu serviço; XIV ? regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de elevadores; XV ? disciplinar a limpeza de logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 8 XVI ? licenciar estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros, cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes; XVII ? fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros; XVIII ? legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; XIX ? interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva; XX ? regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XXI ? regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e divertimentos públicos; XXII ? legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos; XXIII ? legislar sobre serviços público e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, telefone, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo; XXIV ? promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e do meio rural; XXV ? facilitar a infra-estrutura nas comunidades do interior; XXVI ? formalizar as contratações para as administrações públicas municipal, diretas e indiretas, inclusive as fundações públicas municipais, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal; (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) XXVII ? criar normas de construção nos logradouros, e nos prédios públicos, que assegurem acesso adequado aos idosos, e ás pessoas portadoras de deficiência física. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) Art. 7º O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas. § 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 9 § 2º Pode, ainda, o Município, através de convênios com outros Municípios da mesma comunidade s ócio-econômica, criar entidades intermunicipais, para realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis dos Municípios que deles participem. § 3º É permitido delegar, entre o Estado e Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: I ? zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas; II ? promover o ensino, a educação e a cultura; III ? estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo; IV ? abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos; V ? promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos; VI ? proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VII ? impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VIII ? amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município; IX ? estimular a educação e a prática desportiva; X ? proteger a juventude contra toda exploração, bem como os fatores que são contra e que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; XI ? tomar as medidas necessárias, para restringir a mortalidade e morbidez infantil, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; XII ? incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico; XIII ? fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público; XIV ? regulamentar e exercer outras atribuições não vetadas pelas Constituições Estadual e Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 10 Art. 9º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 (vinte e três) da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPA L CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 10. O Governo municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independente e harmônico entre si. Parágrafo único. É vedada aos Poderes Públicos municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, funciona de acordo com o seu Regimento Interno, composta de 9 (nove) vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 anos, nos exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. (redação alterada pela Emenda n.º 002/2004) Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos. Art. 12. Revogado pela Emenda n.º 002/2004. Parágrafo único. Revogado pela Emenda n.º 002/2004. Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e suas comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 11 SEÇÃO II DA POSSE Art. 14. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros. § 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso: ?Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo?. § 2º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para este fim fará as chamadas nominais de cada Vereador, que declarará: ?Assim o prometo?. § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito ela Câmara Municipal. § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidos em ata e divulgados para o conhecimento público. SESSÃO III DAS ATRIBUIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I ? assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito: a) a saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 12 b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social de setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar Federal; o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas públicas do Município. Alíneas c e j alteradas pela Emenda n.º 002/2004. II ? tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III ? orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV ? obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V ? concessão de auxílios e subvenções; VI ? concessão e permissão de serviços públicos; VII ? concessão de direito real de uso de bens municipais VIII ? alienação e concessão de bens móveis; IX ? aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X ? criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 13 XI ? criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração; XII ? plano diretor; XIII ? alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV ? ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XV ? organização e prestação de serviços públicos. Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I ? eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II ? elaborar o seu Regimento Interno; III - iniciativa de lei para a fixação da remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, em data anterior às respectivas eleições, observando-se o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) IV ? exercer com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, as fiscalizações financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do município; V ? julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo; VI ? sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação da respectiva remuneração por lei de sua iniciativa; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) VIII - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 10(dez) dias; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) IX ? mudar temporariamente a sua sede; X ? fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XI ? proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada à Câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII ? processar e julgar os Vereadores, na forma dessa Lei Orgânica; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 14 XIII ? representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento; XIV ? dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cago, nos termos previstos em lei; XV ? conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI ? criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; XVII ? convidar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVIII ? solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; XIX ? autorizar referendo e convocar plebiscito; XX ? decidir sobre perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XXI ? conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros; XXII ? Aprovar e regulamentar emendas a Lei Orgânica com votação em dois turnos e aprovação por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara; (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) XXIII ? Autorizar o Prefeito Municipal subscrever e denunciar convênios e contratos do interesse municipal que independem de licitação. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) § 1º É fixado em 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 2º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta o presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 15 DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 17. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 18. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Parágrafo único ? Cabe a Mesa Diretora apresentar o Projeto de Lei no mínimo 60 (sessenta) dias antes das eleições. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) Art. 19. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País.(alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 1º- A remuneração de que trata este artigo será atualizado conforme reajuste anual do quadro geral dos Cargos efetivos de servidores públicos. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 2º - A remuneração do Prefeito Municipal será composta de subsídios; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 3º - Revogado pela Emenda n.º 002/2004. § 4º - Revogado pela Emenda n.º 002/2004. § 5º - Os Vereadores receberão a título de remuneração, subsídios mensais, em parcela única. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, será de 1/3 (um terço) da remuneração dos Vereadores. Art. 20. A não fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) Parágrafo único. Revogado pela Emenda n.º 002/2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 16 Art. 21. A lei fixará critério de diárias para despesa de viagem do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerado como remuneração. SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 22. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. § 1º O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, com direito a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador empossado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 3º- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 31 de dezembro. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. § 6º- Na constituição da Mesa é assegurado o quanto possível à representação proporcional dos partidos. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 17 SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 23. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I ? tomar toda as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II ? promulgar Lei Orgânica e suas emendas; III ? representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; IV ? propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e a iniciativa de lei fixam os respectivos vencimentos; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) V ? declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer um dos membros da Câmara, os casos previstos no artigo 40 (quarenta) dessa Lei Orgânica, assegurados ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria dos seus membros. SEÇÃO VIII DAS SESSÕES Art. 24. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de março até 31 de dezembro, independente de convocação. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. Art. 25. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo as interiorizadas. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 18 § 3º As reuniões interiorizadas serão estabelecidas em decreto legislativo. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) Art. 26. As sessões da Câmara Municipal são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 27. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com presença mínima da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art.28. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I ? pelo Prefeito Municipal, quando esse a entender necessária; II ? pelo Presidente da Câmara; III ? a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO IX DAS COMISSÕES Art. 29. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º Em cada Comissão será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara. § 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I ? apreciar, discutir e emitir parecer dos Projetos de lei de sua competência conforme o Regimento Interno; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) II ? realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III ? convidar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV ? receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 19 V ? solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI ? apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII ? acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de propostas orçamentária bem como a sua posterior execução. Art. 30. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art 31. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO X DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 32. Compete ao Presidente da Câmara Municipal além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I ? representar a Câmara Municipal; II ? dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III ? interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV ? promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanções tácitas e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V ? fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI ? declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 20 VII ? exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; VIII ? designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; IX ? mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; X ? realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XI ? administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Art. 33. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I ? na eleição da Mesa Diretora; II ? quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III ? em votações secretas; (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) IV ? para completar o quorum de votação; (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) V ? quando ocorrer empates em qualquer votação no plenário. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) Art. 34. Ao Vice-Presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I ? substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II ? promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III ? promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 21 SEÇÃO XI DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 36. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberem informações. Art. 37. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas. Art. 38. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 39. É vedado ao Vereador: I ? desde a expedição do diploma: a) celebrar contrato com a Administração Pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 22 b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista empresa pública ou concessionária. II - desde a posse: a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) exercer outro mandato público eletivo. Art. 40. Perderá o mandato o Vereador que: I ? infringir quaisquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; II ? utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes; III ? proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV ? faltar a 1/10 (um décimo) das sessões ordinárias e ou extraordinárias, salvo a hipótese prevista no parágrafo primeiro; V ? fixar domicílio eleitoral fora do Município; § 1º As ausências não serão consideradas falta quando acatadas pelo plenário e ou comprovado por atestado médico. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 2º É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação estadual e federal. SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 41. O servidor público eleito Vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, se não houver compatibilidade de horários. § 1º Havendo compatibilidade de horários, perceberá remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança. § 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou Diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que e afaste do exercício da vereança. SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art. 42. O Vereador poderá licenciar-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 23 I ? por motivo de saúde, devidamente comprovados; II ? para tratar de interesse particular, desde que o período de licença seja inferior a 30 (trinta) dias e superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; § 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida. SEÇÃO XII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. O processo legislativo compreende a elaboração de: I ? emendas à Lei Orgânica; II ? leis complementares à Lei Orgânica; III ? leis ordinárias; IV ? decretos legislativos; V ? resoluções; VI ? leis delegadas; VII ? revogado pela Emenda n.º 002/2004 Art. 44. São, ainda, entre outras, objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno: I ? autorizações; II ? indicações; III ? requerimentos; IV ? Moções; (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) V ? Portarias. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 24 SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI OGÂNICA MUNICIPAL Art. 45. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I ? de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II ? do Prefeito Municipal; III ? de iniciativa popular com pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 2 (dois) turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara como o respectivo número de ordem. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 47. Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre: I ? regime jurídico dos servidores; II ? criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III ? matéria orçamentária, o Orçamento anual, as Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) IV ? criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. V ? disponham sobre matéria financeira; (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) VI ? versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenção e auxílios; (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) VII ? organize e disponha sobre a formação de Conselhos Municipais. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 25 Parágrafo único ? Revogado pela Emenda n.º 002/2004 Art. 48. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, da cidade, bairros ou de distritos. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento na Câmara a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara. Art. 49. São objetos de lei complementar as seguintes matérias: I ? Código Tributário Municipal; II ? Código de Obras ou Edificações; III ? Código de Posturas; IV ? Código de Zoneamento; V ? Código de Parcelamento do Solo; VI ? Plano Diretor; VII ? Estatuto dos Servidores Públicos, bem como suas alterações; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) VIII ? Código do Meio Ambiente. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) Parágrafo único ? As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se o decreto legislativo determinar apreciação da lei delegada pela Câmara este o fará em votação única, vedada qualquer emenda. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 26 Art. 51. Revogado pela Emenda n.º 002/2004) Parágrafo único. Revogado pela Emenda n.º 002/2004) Art. 52. Revogado pela Emenda n.º 002/2004) I ? Revogado pela Emenda n.º 002/2004) II ? Revogado pela Emenda n.º 002/2004) Art.53. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput desse artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. § 2º O prazo referido nesse artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 54. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu presidente ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará e sanção. § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto mediante medida provisória. § 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 27 § 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 10 Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular, nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os projetos de leis orçamentárias e nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara Municipal. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) Art. 55. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 56. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva e promulgada pelo Presidente da Câmara. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) Art. 57. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externo e promulgado pelo Presidente da Câmara. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) Art. 58. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 59. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos secretários do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 28 Art. 60. O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 61. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse dia 1º de janeiro, na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos vereadores e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 1º Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago. § 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento desse, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens a qual será transcrito, em livro próprio, resumido em atas e divulgado para o conhecimento público. § 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância de cargo. Art. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único ? A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I ? aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, na hipótese, o disposto no artigo 38 (trinta e oito) da Constituição Federal, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 29 II ? ser titular de mais de um mandato eletivo; III ? fixar residência fora do Município. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 64. Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações Político- administrativas do Prefeito são definidos em Lei Federal e as apurações destes ilícitos observarão as normas de processo de julgamento. Art. 65. O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 1º Revogado pela Emenda n.º 002/2004 I ? revogado pela Emenda n.º 002/2004 II ? revogado pela Emenda n.º 002/2004 § 2º Revogado pela Emenda n.º 002/2004 § 3º Revogado pela Emenda n.º 002/2004 § 4º Revogado pela Emenda n.º 002/2004 Art. 65A. O Prefeito Municipal será julgado pela Câmara Municipal de Vereadores nas infrações político-administrativas, sendo recebida à denúncia por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) SEÇÃO IV DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS Art. 66. O Prefeito deverá solicitar licença à Câmara Municipal sob pena de extinção do mandato nos casos de: I ? tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada; II ? interesses pessoais; III ? afastamento do Município por mais de 10(dez) dias. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 30 Art. 67. O Prefeito tem direito de gozar férias anuais de 30 (trinta) dias podendo fazê-lo em mais de uma vez, porém nunca em espaços inferiores a 10 (dez) dias. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 68. Compete privativamente ao Prefeito: I ? representar o Município em juízo e fora dele; II ? nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores de Autarquias e Departamentos, além de titulares de instituições de que participa o Município, na forma da lei. III ? iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei; IV ? sancionar promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V ? vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI ? dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal na forma da lei; VII ? expedir atos próprios de sua atividade administrativa; VIII ? declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa. IX ? contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório; X ? planejar e promover a execução de serviços públicos municipais; XI ? prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XII ? enviar ao Poder Legislativo, o plano plurianual, o projeto de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta lei; XIII ? prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; XIV ? prestar a Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias úteis as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara ou sujeita a fiscalização do Poder Legislativo. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) XV ? resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 31 XVI ? oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicadas, as vias e logradouros públicos; XVII ? aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XVIII ? solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos; XIX ? revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal; XX ? administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XXI ? providenciar sobre o ensino público; XXII ? propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de propriedades municipais, bem como a aquisição de outros; XXIII ? propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei. SEÇÃO VI DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 69. Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (alterado pela Emenda n.º 002/2004) I ? dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal, realizar operações de crédito de qualquer natureza; II ? medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se forem o caso; III ? prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e dos Estados, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV ? situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V ? estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar com os prazos respectivos; VI ? transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 32 VII ? projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII ? situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 70. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO VII DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 71. São auxiliares diretos do Prefeito: I ? os Secretários Municipais, enquadrados nos DCAs conforme definido em Lei; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) II ? ocupantes de outros cargos, como tal, definidos em Lei. Parágrafo único. Os cargos de auxiliares diretos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 72. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade. Art. 73. São condições essenciais para investidura em cargo de secretário: I ? ser brasileiro; II ? estar no exercício dos direitos políticos; III ? ser maior de 18 (dezoito) anos de idade. Art. 74. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município: I ? orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 33 II ? referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos relativos a assuntos de suas secretarias; III ? apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias; IV ? comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V ? praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito. Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos autônomos serão subscritos pelo Secretário da Administração. Art. 75. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 76. Revogado pela Emenda n.º 002/2004 SEÇÃO VIII DA CONSULTA POPULAR Art. 77. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específicos do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 78. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5 (cinco) por cento do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) Art. 79. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 34 TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. As administrações Públicas diretas, indiretas ou fundacional do Município obedecerá, no que couber ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 81. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade decrescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município pêra manter convênios com instituições especializadas. Art. 82. O Município prestará assistências sociais, educacionais à saúde dos deficientes físicos, sensoriais e mentais, visando a sua integração social e profissionalização, através de seus próprios órgãos ou de convênios com o Estado e Instituições privadas. § 1º O Município dentro de suas possibilidades, reservará cargos e empregos para pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para o seu preenchimento ser definido em Lei Municipal; § 2º É assegurada ao deficiente, comprovadamente carente, a gratuidade do transporte coletivo municipal. Art. 83. Os concursos públicos para preenchimentos de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. Art. 83A. É vedada a nomeação aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança o conjugue ou companheiros, os PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 35 consangüíneos, afins e por adoção, até o primeiro grau do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no âmbito dos respectivos órgãos e Poderes. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) Parágrafo único. Excetua-se o exposto neste artigo à graduação ou especialização nas áreas afins (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) Art. 84. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 85. Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do Município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 86. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local. § 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal. § 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 87. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á: I ? mediante decreto, numerado, em ordem cronológica quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) revogado pela Emenda n.º 002/2004 c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 36 e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei. II ? mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de feito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) revogado pela Emenda n.º 002/2004 f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, na sejam objeto de lei ou decreto. III ? mediante contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. CAPÍTULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 88. Os tributos de competência do Município são os seguintes: I ? impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão ?inter vivos? de bens imóveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 37 c) serviços de qualquer natureza. II ? taxas de: a) licença; b) fiscalização e vistoria de funcionamento regular; c) fiscalização sanitária; d) serviços diversos; e) serviços urbanos. III ? contribuição de melhoria; IV ?contribuição de iluminação pública Alterado pela Emenda n.º 002/2004 § 1º O imposto previsto no inciso I alínea a, poderá ser progressivo, nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 2º O imposto previsto no inciso I alínea b, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 3º As taxas de licença são devidas pelo exercício regular de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte ou postos a sua disposição, não podendo ter base de cálculo própria de imposto. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) Art. 89. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I ? cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II ? lançamento dos tributos; III ? fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV ? inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 90. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 38 Art. 91. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 92. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 93. Ocorrendo a decadência do direto de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente de vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 94. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 95. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 39 Art. 96. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I ? o Plano Plurianual; II ? as Diretrizes Orçamentárias; III ? os Orçamentos anuais. § 1º O Plano Plurianual compreenderá I ? diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual; II ? investimentos de execução plurianual; III ? gastos com execução de programas de duração continuada. § 2º As Diretrizes Orçamentárias conterão: I ? as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente; II ? orientações para elaboração da lei orçamentária anual; III ? alterações na legislação tributária; IV ? autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º O Orçamento anual compreenderá: I ? o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II ? os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III ? o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direto e indiretamente, detêm a maioria do capital social com direito voto; IV ? o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. § 4º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão encaminhados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Vereadores e devolvidos para sanção nos prazos que seguem: I ? O Projeto de Lei do Plano Plurianual, que terá vigência até o final do primeiro exercício financeiro de mandato do Prefeito Subseqüente, será PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 40 encaminhado até 31 (trinta e um) de maio e devolvido para sanção até 31 (trinta e um) de agosto; II ? O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano; III ? O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o dia 5 (cinco) de novembro e devolvido para sanção até o dia 20 (vinte) de dezembro. Acrescido pela Emenda n.º 002/2004 Art. 97. Os planos e programas municipais de execução anual e plurianual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 98. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Parágrafo único. Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 99. São vedados: I ? a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações pra abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; II ? o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III ? a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV ? a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 41 V ? a vinculação de receitas de impostos e a órgãos e fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, verbas destinadas para ações e serviços públicos na saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e administração tributária; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) VI ? a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII ? a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII ? a utilização sem autorização legislativa específica, com maioria absoluta, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; (alterado pela Emenda n.º 002/2004) IX ? a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, com maioria absoluta. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente; § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. § 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 100. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como da utilização das dotações consignadas às despesas para a execução de programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 42 Art. 101. O Prefeito Municipal fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) Art. 102. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I ? pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II ? pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição, somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenham a justificativa. Art. 103. A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO IV DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 104. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município, que se comporão de: I ? demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; II ? demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III ? demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV ? notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V ? relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. Art. 105. São sujeitos à tomada ou prestação de contas os agentes da Administração Municipal, responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 43 Art. 106. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada, um sistema de controle interno apoiado nas informações contábeis. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 107. Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens Municipal respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Art. 108. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Art. 109. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei. Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto ao se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Art. 110. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir. Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 111. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo. Art. 112. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominial dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 44 § 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚLICOS Art. 113. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particularidades através de processo licitatório. Art. 114. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizado sem que conste: I ? o respectivo projeto; II ? o orçamento de seu custo; III ? a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV ? a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V ? os prazos para o seu início e término. Art. 115. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação. § 1º Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Art. 116. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I ? os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II ? as regras para remuneração de capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 45 III ? as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização do Município, de modo a manter os serviços contínuos, adequados e acessíveis; IV ? as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração de capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V ? a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI ? as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 117. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 118. As licitações para concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade. Art. 119. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal, definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o seu interesse econômico e social. Art. 120. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação nos consórcios, de órgãos consultiva constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 121. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 46 faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I ? propor os planos de expansão dos serviços públicos; II ? propor critérios para a fixação de tarifas; III ? realizar avaliação periódica da prestação de serviços. Art. 122. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira. CAPÍTULO VIII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 123. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos municipais. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando seus patrimônios ambientais, naturais e construídos. Art.124. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I ? Plano Diretor; II ? Plano de Governo; III ? Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV ? Orçamento anual; V ? Plano Plurianual. Art. 125. Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 47 programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. SEÇÃO II DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 126. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 127. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal. Art. 128. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se- á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO IX DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 129. A saúde é direito de todos e dever do Município e do Estado, através de sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O dever do Município e do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 48 instituições de empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo ou da coletividade. Art. 130. Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, além das atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei: I ? coordenar e integrar as ações e serviços municipais de saúde individual e coletiva; II ? elaborar as prioridades e estratégias locais de promoção de saúde; III ? regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde; IV ? estimular a formação de consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente; V ? propiciar recursos educacionais à saúde e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal; VI ? avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadores de serviços de saúde; VII ? fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano, referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho. Art. 131. As ações de saúde são de relevância pública, devendo, sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Art. 132. O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes, com o objetivo de promover a saúde individual e coletiva, da forma preventiva e terapêutica. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) § 1º Os recursos destinados à saúde do município serão os determinados nas despesas globais do orçamento anual. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 133. O conselho Municipal de Saúde controlará e fiscalizará a política municipal de saúde, observadas as suas diretrizes. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) SEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 49 DA POLÍTICA DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 134. O saneamento básico é serviço público essencial como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente. § 1º O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e disposição final de esgotos fluviais e do lixo, bem como a drenagem urbana. § 2º É dever do Município, em colaboração com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico da sede municipal e demais núcleos urbanos do município, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social. § 3º Lei específica disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento, a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, análises clínicas e assemelhadas. Art. 135. O Município, em colaboração com o Estado, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formulará a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais, quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano. SEÇÃO III DA POLÍTICA EDUCACINAL Art. 136. A educação, direito de todos e dever do Estado, do Município e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa o desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o exercício da cidadania e o trabalho. Art. 137. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I ? igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II ? liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulga pensamento, a arte e o saber; III ? pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV ? gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; V ? valorização dos profissionais de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 50 VI ? gestão democrática do ensino público; VII ? garantia de padrão de qualidade. Parágrafo único. As escolas municipais de ensino fundamental adotarão em seus currículos escolares conteúdos mínimos relativos ao associativismo, cooperativismo e sindicalismo, a organização rural, a preservação do meio ambiente e da memória histórica local, e das regras de trânsito, diluídos do conjunto de disciplinas curriculares vigentes, podendo tais matérias ser ministradas por professores ou técnicos com notório saber e comprovada experiência. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) Art. 138. É dever do município, em colaboração com o Estado: I ? garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II ? promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III ? manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral; IV ? proporcional atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados. Art. 139. O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniência de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. Parágrafo único. É vedada a escola pública à cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título. Art. 140. Anualmente, o Prefeito publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fontes de recurso, discriminando os gastos mensais. Art. 141. O Município organizará o seu sistema e ensino em regime de colaboração com os sistemas Federal e Estadual. Art. 142. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino através de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo único. Será responsabilizado a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 51 Art. 143. As escolas do Município contarão com Conselhos escolares constituídos pela direção da escola e representantes dos seguimentos da comunidade escolar na forma da lei. Art. 144. Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum. Art. 145. É responsabilidade do Poder Público a garantia de educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que lhes forem adequadas. Art. 146. O Município, em cooperação com o Estado, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. SEÇÃO IV DA POLÍTICA CULTURAL Art. 147. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo único. É dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade Rio-grandense. Art. 148. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação. § 1º Os proprietários dos bens de qualquer natureza, tombados pelo Município, receberão incentivos para sua preservação e conservação, conforme definido em lei. § 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão puídos na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 52 Art. 149. O Município manterá cadastramento atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado, sob orientação técnica do Estado. Art. 150. O Município, em colaboração com o Estado, propiciará o acesso às obras de arte, com exposição destas em locas públicos e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas na sede e nos distritos. Art. 151. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. SEÇÃO V DA POLÍTICA DESPORTIVA Art. 152. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observados: I ? a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meio e fim; II ? a dotação de instalações desportivas e recreativas para as instituições escolares municipais; III ? a garantia de condições para a prática de educação física do lazer e esporte ao deficiente físico, sensorial e mental. Art. 153. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) SEÇÃO VI DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 154. A ação do Município do campo da assistência social objetivará promover: I ? a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II ? o amparo à velhice e à criança abandonada; III ? a integração das comunidades carentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 53 Art. 155. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município, através do Conselho Municipal de Assistência Social, buscará a participação das associações representativas da comunidade. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) SEÇÃO VII DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 156. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único. Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Art. 157. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I ? fomentar a livre iniciativa; II ? privilegiar a geração de emprego; III ? utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV ? racionalizar a utilização de recursos naturais; V ? proteger o meio ambiente; VI ? proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII ? dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, a micro-empresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII ? estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas; IX ? eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X ? desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam entre outras, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 54 d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 158. É de responsabilidade do Município no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar este propósito. Art. 159. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I ? oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II ? garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III ? garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 160. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como se integrar em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do governo. Art. 161. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I ? orientação e gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica do reclamante; II ? criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para a defesa do consumidor; III ? atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 162. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a micro-empresa e a empresa de pequeno porte. Art. 163. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para desenvolver o comércio eventual ou ambulante no Município, desde que nele residentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 55 SEÇÃO VIII DA POLÍTICA URBANA Art. 164. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixada em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização. § 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I ? parcelamento e edificação compulsória; II ? imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo; III ? Desapropriação mediante justa indenização. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) SEÇÃO IX DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 165. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e a manutenção do seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida. § 1º A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município. § 2º O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir o Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros decorridos para sanar o dano. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 56 Art. 166. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas neste sentido. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente incumbindo-lhe primordialmente: I ? prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas; II ? fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais; III ? promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; IV ? proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade; V ? incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidade ecológica; VI ? promover o manejo ecológico do solo, respeitando sua vocação quanto a capacidade de uso; VII ? fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento ecológico, bem como conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Município; VIII ? combater as queimadas responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências; IX ? evitar o assoreamento por sedimentos dos cursos de água e bacias de acumulação; X ? impedir o desmatamento de áreas impróprias para a agricultura ou de preservação permanente. § 2º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, são responsáveis direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, transporte e destinação final dos resíduos por elas produzidos. Art. 167. É vedado, em todo território do Município, o transporte e o depósito de qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 57 Art. 168. São vedados a produção, o transporte, a comercialização e uso de biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental. Art. 169. Cabe ao Município fiscalizar e disciplinar a aplicação de defensivos agrícolas por via aérea, principalmente nas proximidades do perímetro urbano. SEÇÃO X DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 170. O Município manterá, complementarmente com a União e o Estado, serviço de assistência técnica e extensão rural, priorizando os pequenos e médios produtores e as suas formas associativas. Art. 171. Fica constituído o Conselho Municipal de Política agrícola, cujas atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros e duração de mandato serão especificados em lei complementar. Art. 172. O Município, no que lhe couber, estimulará e apoiará a implantação de pequenas agroindústrias para industrialização de produtos. (alterado pela Emenda n.º 002/2004) Art. 172A. O Município instituirá o fundo municipal da agricultura. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) SEÇÃO XI DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 173. O Município poderá constituir: I ? guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; II ? serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 58 SEÇÃO XII DO TURISMO Art. 174. O Município instituirá política municipal de turismo, com vista a promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 175. Em ação conjunta com o Estado, o Município promoverá: I ? inventário e a regulamentação do uso e fruição dos bens naturais e cultuais de interesse turístico, quando a legislação maior for ausente; II ? a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos; III ? implantação de ações que visem ao permanente controle de qualidade de bens e serviços turísticos. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 176. Incumbe ao Município: I ? tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; II ? auscultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através de conselhos comunitários e das associações de classes; III ? divulgar com a devida antecedência, os anteprojetos de lei sobre codificações, bem como, sempre que o interesse público o aconselhar os anteprojetos de outras leis, estudando as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre os mesmos; IV ? facilitar aos servidores públicos municipais sua participação em cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes, que lhe propiciem aperfeiçoar os seus conhecimentos, para melhor desempenho das respectivas funções. Art. 177. O Município providenciará para que todos quantos exerçam cargos de direção ou sejam responsáveis pela guarda e manipulação de dinheiros PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 59 públicos ou bens pertencentes ao patrimônio municipal, apresentem declaração de bens e valores ao assumirem e ao deixarem seus cargos. Art. 178. É lícito a qualquer munícipe obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal. Art. 179. Todo cidadão é parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público. Art. 180. É vedada qualquer atividade política-partidária nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviço do Município. Art. 181. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. DAS DISPOSÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 49 (quarenta e nove) desta Lei Orgânica é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite esse a ser alcançado no máximo em 5 (cinco) anos à razão de 1/5 (um quinto) por ano. Art. 2º Enquanto não for editada, alterada ou criada a legislação decorrente desta Lei Orgânica o Município reger-se-á por sua legislação anterior naquilo que não confrontar as Constituições Estadual, Federal e esta Lei Orgânica. Art. 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo remeterá ao legislativo projeto de lei que oficialize as especificações e denominações de estrada, logradouros e vias urbanas da cidade e interior. Art. 4º Ao regularizar o recebimento dos bens municipais adquiridos por transferência dos municípios de origem, o Município de Quinze de Novembro, comprometer-se-á a conservar e manter a Igreja, a Gruta e a Casa Canônica, pertencente à Comunidade Católica, na sede do distrito de Sede Aurora. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 60 Art. 5º O Município deverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, quando prazo específico não estiver determinado, concluída a edição das leis complementares ordinárias e específicas dela decorrente. Art.5ºA. Após a promulgação das emendas a Lei Orgânica caberá ao Executivo Municipal iniciar o Plano Diretor e fazer a reforma do Código Municipal de Posturas. (acrescido pela Emenda n.º 002/2004) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 61 SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL QUINZE DE NOVEMBRO, 29 DE MARÇO DE 1990. Paulo Alberto Meinen ? Presidente da Câmara Municipal de Vereadores João Guilherme Wilke - Vice-Presidente Aércio Sieg Klaesener - 1º Secretário Valmor Jorge Schneider - 2º Secretário Orlando Kempf Valdir Irineu Reuter Bruno Weimer Scheffler Paulo Adalberto Prante Zélio Bohrz PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 62 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ALTERADA PELA EMENDA 002/2004, de 28 de dezembro de 2004 Paulo Roberto Scheffler ?Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Valdir Derci Klein ? Vice-Presidente Laudeno Lothário Eickstaedt- 1° Secretário Jaqueson Kempf ? 2° Secretário João Ernesto Jung Schemmer Ademir Trombetta Gilmar Luiz Galera Clair Tomé Kuhn Omar Erno Budke PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Capital do Turismo Regional ?Terra das Águas? na Rota das Terras Rua Gonçalves Dias, 875 ? (54) 3322-1500 ? CEP 98230-000 ? QUINZE DE NOVEMBRO ? RS E-mail: pm15nov@pm15nov.rs.gov.br ? Site: www.quinzedenovembro.rs.gov.br 63 LEI ORGÂNICA EDITADA EM AGOSTO DE 2005. Liberto Scharb ? Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Gilmar Luiz Galera ? Vice-Presidente Gérico Lorimar Wottrich ? 1º Secretário João Francisco da Silva de Jesus ? 2º Secretário