PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 07.10/2026 VINCULADO À INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 07/2026 Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE Quinze de Novembro, e a BANRISUL PAGAMENTOS , para atendimento e disponibilidade do Cartão Combustível Gestão de Frotas. Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE Quinze de Novembro , inscrita no CNPJ sob o nº 91.574.764/0001-46, por seu representante legal ao final assinado, a seguir denominada CONTRATANTE; e de outro lado, a empresa BANRISUL SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAM ENTO, com sede na cidade de Porto Alegre, na Rua Siqueira Campos, nº 832, 2º, 3º e 4º andares, inscrita no CNPJ sob o nº 92.934.215/0001-06, por seu representante legal ao final assinado, a seguir denominada CONTRATADA; têm entre si ajustado o Contrato que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir integralmente por si e seus sucessores, na melhor forma de direito e nos termos do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 07/2026, com fulcro no art. 74 caput, regido pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conforme as cláusulas e condições a seguir: I ? INFORMAÇÕES DA CONTRATANTE: 1. Endereço: Rua Gonçalves Dias 875 2. Bairro: Centro 3. Cidade: Quinze de Novembro 4. UF: Rio Grande do Sul 5. CEP: 98.230-000 6. Telefone Fixo: 54 3322 1500 7. E-mail para envio da Nota Fiscal (apenas nas hipóteses aplicáveis): compras@pm15nov.rs.gov.br 8. Nome completo da pessoa que acessará o sistema: Juliana Riecziegel Adolfo 9. CPF: 006.319.610-70 10. E-mail funcional: compras@pm15nov.rs.gov.br 11. Agência Banrisul Nome e nº: Ibirubá ? ag. 0695 12. Conta Corrente: 04.023759.0-6 II ? INFORMAÇÕES OPERACIONAIS: 13. Taxa de administração: 0,00% (zero por cento) 14. Prazo para pagamento da fatura: 10 (dez) dias 15. Quantidade de veículos: 20 16. Quantidade de condutores: 25 17. Limite operacional total mensal: R$ 20.000,00 18. Tarifa 1ª via do cartão: R$ 0,00 (isento) 19. Tarifa 2ª via do cartão: R$ 5,00 (cinco reais) 20. Faturamento/Corte: MENSAL 21. Dia para corte fatura/renovação do limite: último dia do mês 22. Forma de Pagamento: ( X) Boleto Bancário ( ) Débito em Conta Corrente 23. Setoriza Nota Fiscal/ Fatura: ( X) Sim ( ) Não CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 1.1 O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços de administração, controle e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 gerenciamento do abastecimento da frota de veículos através do cartão magnético Banricard Combustível, possibilitando a aquisição de produtos (combustíveis e lubrificantes) na rede de estabelecimentos credenciados (postos). CLÁUSULA SEGUNDA: DA OPERACIONALIDADE 2.1 A CONTRATADA fornecerá aos veículos da CONTRATANTE um cartão magnético para utilização na rede de estabelecimentos previamente cadastrada. 2.2 A emissão dos cartões para os veículos e o cadastro dos condutores serão solicitados no Sistema de Gerenciamento: a CONTRATADA disponibilizará acesso ao Sistema de Gerenciamento do cartão combustível à CONTRATANTE, onde será possível requerer a emissão dos cartões e definir a senha dos condutores, após a inclusão de todos os dados cadastrais solicitados. 2.2.1 Os dados dos veículos e dos condutores fornecidos pela CONTRATANTE serão utilizados apenas para os fins de emissão e gerenciamento dos cartões e serão mantidos, pela CONTRATADA, em sigilo e confidencialidade em relação a terceiros. Excluem-se desta obrigação de sigilo e confidencialidade, as empresas participantes do Grupo Econômico do Banrisul, decisões judiciais e decisões extrajudiciais que a CONTRATADA esteja obrigada a cumprir. 2.3 A CONTRATANTE receberá os cartões no endereço indicado neste Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, devendo se responsabilizar pela efetiva entrega aos condutores, orientando-os sobre a utilização do cartão e as regras aplicadas a este. 2.3.1 A CONTRATADA, após a entrega dos cartões à CONTRATANTE, não se responsabilizará, sob hipótese alguma, pelo reembolso dos cartões eventualmente perdidos, furtados, roubados ou que tenham por qualquer outra forma saído de sua posse. 2.4 Nenhuma transação será efetuada sem a autorização do portador do cartão. Para utilização do cartão, o mesmo deverá ser apresentado junto ao estabelecimento credenciado, o qual após leitura, digitação da senha e demais informações exigidas, verificará o saldo disponível para autorizar a transação. 2.4.1 O Sistema de Gerenciamento do cartão combustível será parametrizado para efetuar os seguintes controles no momento do abastecimento no estabelecimento credenciado, de acordo com os parâmetros que forem cadastrados para cada veículo/cartão no Sistema de Gerenciamento: ? Tipo de combustível ? Não serão abastecidos os veículos cuja informação de tipo de combustível for incompatível com a informada no cadastro no sistema. ? Hodômetro ? Não efetuarão abastecimento os veículos que informarem quilometragem inferior ao último abastecimento. ? Intervalo de abastecimento ? Não será permitido o abastecimento de um mesmo veículo em intervalo mínimo daquele estabelecido pelo gestor do convênio. ? Tancagem ? Não será permitido informar a quantidade de litros superior à cadastrada no sistema. 2.5 O cartão terá limite estipulado pela CONTRATANTE e solicitado no Sistema de Gerenciamento. 2.5.1 A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, alterar o limite dos cartões dos veículos, mediante acesso identificado no Sistema de Gerenciamento, desde que não ultrapasse o limite operacional total mensal estabelecido neste Contrato. 2.5.2 Caso seja necessária a alteração de limites em valores superiores ao estabelecido neste Contrato, a CONTRATANTE deverá emitir termo aditivo contratual para previsão do novo valor do limite operacional total mensal. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 2.6 Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão, a ocorrência deverá ser comunicada imediatamente à CONTRATADA, via Sistema de Gerenciamento, permanecendo o condutor como responsável pela utilização indevida, até o momento da comunicação. 2.7 A CONTRATADA disponibilizará ao responsável autorizado pela CONTRATANTE acesso para o Sistema de Gerenciamento, através de username e senha pessoal, ficando sob sua inteira responsabilidade toda e qualquer alteração efetuada, tais como: valor dos limites, inclusão de veículos e condutores, solicitação de 2ª via, extratos, cancelamentos, bloqueios, desbloqueios, liberação de produtos e serviços autorizados, monitoração, bem como o controle e utilização dos cartões. 2.8 O relatório com os valores utilizados pelos cartões estará disponível no Sistema de Gerenciamento para consultas e acompanhamento. 2.9 Todas as transações relacionadas ao objeto deste contrato estão sujeitas à monitoração para prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro, conforme a legislação aplicável e regras e políticas internas da CONTRATADA e de órgãos reguladores. CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA 3.1 O prazo de vigência do presente Contrato será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura, nos termos do artigo 106 da Lei Federal nº 14.133/21. CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO E DO PAGAMENTO 4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em decorrência dos serviços presta dos, os valores e os percentuais constantes nas Informações Operacionais e que, neste Contrato, são definidos: a) Taxa de Administração: Percentual que incidirá sobre o valor total da fatura mensal; e, b) Taxa de Emissão de Cartão: Valor referente à emissão de cada cartão, podendo ser 1ª via ou demais. 4.1.1 Os valores serão corrigidos na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação do índice denominado Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, ou, em caso de extinção, pelo índice que o substitua. 4.1.2 O pagamento da fatura mensal deverá ocorrer no prazo estabelecido neste Contrato, contado a partir do dia de corte da fatura. 4.2 A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos valores decorrentes dos custos, tarifas, taxas e encargos para o gerenciamento do cartão e dos valores utilizados em aquisições pelos veículos, através de (i) cobrança bancária ou (ii) débito em conta corrente, indicada pela CONTRATANTE neste Contrato. 4.3 Se, na data de pagamento convencionada neste Contrato, ocorrer o inadimplemento, ao valor devido será acrescido juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, e multa de 2,00% (dois por cento) sobre o total dos valores inadimplidos. 4.4 Em caso de inadimplência da CONTRATANTE, a utilização dos cartões ficará suspensa até a regularização. 4.5 A CONTRATADA ao recorrer à cobrança judicial ou extrajudicial dos valores decorrentes do inadimplemento, acrescerá ao montante devido pela CONTRATANTE, todos os custos e despesas oriundas de processos, inclusive dos honorários advocatícios, sem prejuízo da PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4 Cláusula Penal de percentual correspondente a 10,00% (dez por cento) sobre o valor total do débito. 4.5.1 A Cláusula Penal constante nesta subcláusula não exclui os demais encargos contratuais e cabíveis por força deste Contrato e/ou decorrentes de lei. 4.6 A CONTRATADA remeterá à CONTRATANTE, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica exclusivamente para as taxas, tarifas e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, não sendo emitida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica para os valores das cargas dos cartões e/ou referente ao valor total utilizado nos cartões. Os valores relativos às cargas e/ou valor total utilizado nos cartões constarão exclusivamente na Fatura, disponibilizada no Sistema de Gerenciamento. 4.6.1 Ao receber a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o Contratante deverá efetuar a conferência dos valores, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de, transcorrido este prazo, o Contratante aceitar e concordar com os valores constantes na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. 4.6.2 A não concordância com os valores apresentados deverá ser fundamentada em correspondência eletrônica remetida para o e -mail Banrisul_Pagamentos_Faturamento@banrisulpagamentos.com.br, tendo a CONTRATADA o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar a discordância dos valores contestados. 4.6.3 O instrumento de cobrança bancária será disponibilizado no Sistema de Gerenciamento, quando necessária, a segunda via poderá ser impressa através do mesmo. Caso o Contratante tenha optado, nas informações operacionas do presente contrato, por débito em conta corrente, a cobrança bancária não será remetida. 4.7 O não recebimento pela CONTRATADA de discordância da CONTRATANTE em relação aos valores constantes na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e/ou na Fatura, no prazo constante nesta cláusula implicará, tacitamente por parte do Contratante, em reconhecimento dos serviços prestados, conforme discriminados na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e/ou na Fatura. 4.8 A CONTRATADA disponibilizará no Sistema de Gerenciamento, as informações constantes nos Documentos Comprobatórios (boleto para pagamento, detalhamento das cargas e utilização do limite operacional e cobrança de taxas e tarifas) para conferência com os dados constantes na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e/ou na Fatura, tais como o valor total das cargas disponibilizadas, valor total utilizado, taxas, tarifas, decorrentes do presente Contrato. 4.9 A CONTRATANTE reconhece como certo, líquido e exigível, os valores discriminados na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e na Fatura, autorizando a Banrisul Pagamentos a sacar a respectiva duplicata. 4.10 Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária assumida pelo(a) CONTRATANTE, ou, ainda, na ocorrência de fatos que indiquem risco relevante à regularidade dos pagamentos ? tais como atraso reiterado, contingenciamentos orçamentários, bloqueios financeiros ou qualquer outro fator que possa comprometer a capacidade de adimplemento ? a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, suspender a prestação dos serviços até a regularização da pendência e/ou a apresentação, pelo(a) CONTRATANTE, de garantias suficientes ao cumprimento das obrigações contratadas. 4.10.1 A suspensão dos serviços, nos termos desta cláusula, não será considerada infração contratual por parte da CONTRATADA, nem dará ensejo a qualquer tipo de penalidade ou indenização. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 5 CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES 5.1 DA CONTRATANTE: 5.1.1 Requisitar via Sistema de Gerenciamento os cartões contendo todos os dados cadastrais dos veículos e dos condutores; atribuir os limites mensais para utilização de cada cartão; autorizar os produtos e serviços autorizados para cada veículo. 5.1.1.1 Instruir o usuário responsável pelo acesso ao Sistema de Gerenciamento quanto ao uso e sigilo da senha pessoal, e no tocante a conferência dos dados da operação. 5.1.2 Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer alteração havida nas informações referentes aos usuários do sistema, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes da sua omissão. 5.1.3 Efetuar a entrega do cartão aos condutores autorizados, mediante protocolo que se obriga a manter em seu poder, orientando sobre a utilização do cartão. 5.1.3.1 Manter sob sua guarda e responsabilidade os cartões, enquanto não forem distribuídos aos condutores, isentando-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade quanto ao ressarcimento ou substituição dos cartões indevidamente utilizados. 5.1.3.2 Prevenir o condutor que, em caso de uso indevido do cartão, fica assegurado o direto da CONTRATADA advertir, suspender ou descredenciar o mesmo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. A utilização indevida do cartão é de responsabilidade da CONTRATANTE, isentando a CONTRATADA de qualquer ônus decorrente da utilização irregular. 5.1.4 Orientar seus servidores, usuários do cartão, quanto à obrigação de comunicar imediatamente a perda, extravio, roubo ou furto do cartão ou senha, ficando sob sua responsabilidade quaisquer transações efetuadas antes da comunicação do evento. 5.1.5 Efetuar o bloqueio do cartão no Sistema de Gerenciamento, no caso de comunicação da perda ou roubo do cartão. 5.1.6 Cancelar os cartões de veículos que não façam mais parte da frota da CONTRATANTE, bem como excluir os condutores que não tenham mais vínculo com a CONTRATANTE. 5.1.7 Informar via Sistema de Gerenciamento a manutenção/alteração dos limites operacionais mensais de cada cartão. 5.1.8 Efetuar o pagamento integral dos valores utilizados pelos veículos, no prazo definido neste Contrato, acrescido dos valores eventualmente devidos em caso de emissão, cancelamento ou substituição de cartões. 5.1.9 Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATANTE autoriza expressamente a BANRISUL PAGAMENTOS a compartilhar com outras instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dados e informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes. A finalidade de tal compartilhamento é subsidiar os procedimentos e controles das referidas instituições para a prevenção de fraudes no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, conforme exigência da Resolução Conjunta nº 06/2023 do BACEN/CMN. 5.2 DA CONTRATADA: 5.2.1 Administrar e gerenciar o cartão combustível junto à CONTRATANTE. 5.2.2 Emitir os cartões, entregando-os na quantidade requisitada pela CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 6 5.2.3 Disponibilizar mensalmente os limites indicados pela CONTRATANTE para cada veículo. 5.2.4 Disponibilizar o acesso ao Sistema de Gerenciamento do cartão combustível através de acesso a internet, com login e senha, para que a CONTRATANTE possa administrar, controlar, gerenciar os cartões dos veículos. 5.2.5 Disponibilizar rede de estabelecimentos comerciais credenciados, reembolsando-os via conta corrente, nos prazos e condições pactuadas em contrato de credenciamento. 5.2.6 Repor cartões, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, quando ocorrer perda, extravio, furto, roubo ou dano, ou qualquer outro que impossibilite a utilização do cartão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da solicitação. 5.2.7 Substituir os cartões com defeitos de origem que impossibilitem a sua utilização, sem qualquer despesa para a CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da solicitação. 5.2.8 Emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (quando aplicável) e Fatura, disponibilizando-as à CONTRATANTE. 5.2.9 Emitir a cobrança bancária para pagamento, quando for o caso, onde deverão estar indicados os valores devidos, conforme descrito na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (quando aplicável) e na Fatura, e os encargos de mora e juros contratuais, em caso de pagamento com atraso. CLÁUSULA SEXTA: DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 6.1 O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da Administração nas hipóteses do art. 137 com as consequências previstas no art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a decisão ser formalmente motivada, assegurando-se ao contratado o contraditório e a ampla defesa. 6.2 O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse do contratado nas hipóteses do art. 137, §2º, com as consequências previstas no art. 138, §2,º da Lei Federal nº 14.133/2021. 6.3 A extinção antecipada do contrato deverá observar os seguintes requisitos: 6.3.1 levantamento das obrigações contratuais já cumpridas ou parcialmente cumpridas pelas partes; 6.3.2 relação dos pagamentos já efetuados e dos ainda devidos; e, 6.3.3 apuração de indenizações e multas. CLÁUSULA SÉTIMA: DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 7.1 Em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), a BANRISUL SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. (doravante ?BANRISUL PAGAMENTOS?) e a CONTRATANTE (doravante ?CONTRATANTE?), referidas como ?Partes?, se comprometem a cumprir as obrigações descritas neste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato. 7.2 - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7 7.2.1 Na execução do presente Contrato, a BANRISUL PAGAMENTOS e a CONTRATANTE atuarão como controladores conjuntos de dados pessoais. 7.2.2. A BANRISUL PAGAMENTOS e a CONTRATANTE se autorizam reciprocamente a tratarem os dados pessoais necessários para execução do presente Contrato, pelo prazo da sua duração e pelo período adicional de guarda indicado pela legislação aplicável ou necessário para atendimento à finalidade da coleta e tratamento. 7.2.3. As Partes poderão, contudo, a seu critério individual e sem que essa faculdade represente qualquer responsabilidade pelas operações de tratamento de dados determinadas pela outra Parte, opor-se às instruções da outra Parte que se mostrarem manifestamente infringentes do Contrato, da LGPD, à Política de Privacidade ou às Diretrizes para Proteção de Dados Pessoais de qualquer das Partes. 7.2.4. Os dados pessoais serão tratados e compartilhados exclusivamente para as finalidades especificadas e acordadas pelas Partes neste Contrato, e qualquer alteração dessa disposição requererá concordância mútua, devendo ser excluídos pela Parte que os recebeu tão logo essa finalidade seja atendida, salvo se a conservação for exigida pela legislação em vigor; qualquer compartilhamento/transferência desses dados para terceiros pela Parte que os recebeu demandará autorização prévia da Parte que os compartilhou, por escrito, substituída a referida autorização por uma notificação nos casos de subcontratação. 7.3 ? DAS MEDIDAS TÉCNICAS E BOAS PRÁTICAS 7.3.1. A BANRISUL PAGAMENTOS e a CONTRATANTE comprometem -se a implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para a proteção dos dados pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais, garantindo a qualidade e segurança dos dados pessoais tratados. 7.3.2. As Partes acordam em realizar revisões regulares de suas práticas de tratamento de dados pessoais, ajustando, conforme necessário, os acordos e procedimentos para garantir a conformidade contínua com as leis de proteção de dados e as melhores práticas do setor. 7.3.3. Cada Parte declara que mantém programa de privacidade e proteção de dados pessoais voltado ao cumprimento da legislação correspondente, o qual contempla, no mínimo, o registro formal, ordenado e organizado das atividades de tratamento de dados pessoais, incluindo a base legal para os tratamentos, a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais e o treinamento e conscientização de suas equipes acerca das responsabilidades relacionadas ao âmbito normativo da LGPD. 7.4 ? DA LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS E DO ENCARREGADO (DPO) 7.4.1. As Partes expressamente declaram, para todos os efeitos legais e no âmbito das suas próprias atribuições, que: 7.4.1.1. As operações de tratamento de dados relacionadas a este Contrato estão adequadamente enquadradas em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, e em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD; 7.4.1.2. Nomearam um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 7.5 ? DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE 7.5.1. As partes se comprometem a manter em sigilo e confidencialidade os dados pessoais tratados em decorrência do presente Contrato. 7.6 - DA NOTIFICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 8 7.6.1. Em caso de Incidente de Segurança que conduza à destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada da totalidade ou parte dos Dados Pessoais ou ao acesso não autorizado a tais dados, as Partes se comprometem a: 7.6.1.1. Notificar a outra Parte, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da descoberta da referida violação; 7.6.1.2. Fornecer informações úteis à outra Parte sobre a natureza e volume dos Dados Pessoais possivelmente afetados e as medidas corretivas tomadas ou planejadas; 7.6.1.3. Implementar medidas corretivas, inclusive através da cooperação entre as Partes, a fim de impedir que tal violação possa subsistir e/ou ser repetida e a fim de limitar o seu impacto sobre os titulares de dados, na medida do possível. 7.7 - DA COOPERAÇÃO 7.7.1. As Partes se comprometem a prestar assistência mútua, no limite das suas capacidades e responsabilidades e a fim de lhes permitirem cumprir com suas obrigações previstas na LGPD, bem como com determinações de autoridade competente ou judiciais relativas à proteção de dados pessoais no âmbito deste Contrato, observados os segredos comercial e industrial, bem como o resguardo dos direitos dos titulares de dados pessoais 7.7.2. Caso uma Parte receba diretamente demandas de titulares de dados envolvendo temas relacionados à proteção de dados e privacidade sob atribuição e responsabilidade de outra Parte no contexto do presente Convênio, a Parte receptora compromete-se a avisar a Parte responsável, por escrito, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, remetendo-lhe as demandas dos titulares, acompanhadas de eventual documentação em sua posse que auxilie na elaboração de resposta. 7.7.3. No evento de fiscalização acerca das operações de tratamento de dados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados ? ANPD ou por qualquer outro ente público ou representativo de titulares de dados pessoais, a Parte fiscalizada deverá avisar a outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comprometendo-se mutuamente a colaborarem na prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive mediante a realização de testemunhos orais ou escritos e apresentação de documentos. 7.8 - DA RESPONSABILIDADE 7.8.1. Caso um tratamento de dados irregular viole direitos de titulares resultando em dano patrimonial, moral individual ou coletivo, à outra Parte ou a terceiros, a Parte culpada se compromete a reparar integralmente o prejudicado, pondo a Parte inocente a salvo de qualquer condenação, penalidade ou obrigação de ressarcimento. 7.8.2. A responsabilidade pela reparação de danos será limitada à atuação específica de cada Parte no tratamento de dados que causou a violação, na medida da sua participação no evento danoso. 7.8.3. Cada Parte assume desde logo a integral responsabilidade sobre a qualidade e a licitude dos dados pessoais que compartilhar ou tornar disponível ao uso pela outra Parte, estando apta à pronta comprovação destes atributos, e garante que tomou todas as cautelas e salvaguardas necessárias para a realização do compartilhamento, inclusive coletando o consentimento dos titulares, quando necessário. 7.8.4. Na divisão regressiva de eventuais multas, penalidades ou indenizações pagas por qualquer das Partes em decorrência de operações de tratamento de dados relacionadas ao presente Contrato, cada Parte será responsável pelos efetivos prejuízos que forem decorrentes das suas específicas atribuições. Se eventuais condenações decorrerem de instruções diretas ou indiretas de uma Parte à outra, no que se refere aos dados coletados e tratados ou às próprias operações de tratamento de dados determinados através do Contrato, a responsabilidade será exclusiva da Parte que transmitiu as instruções, que deverá arcar exclusivamente com as multas, penalidades ou indenizações respectivas, garantido o direito de regresso na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 9 7.9 - DA REGULARIDADE DAS BASES DE DADOS UTILIZADAS E COMPARTILHADAS 7.9.1. Na hipótese de utilização ou compartilhamento de base de dados cujo conteúdo não tenha sido integralmente fornecido pela BANRISUL PAGAMENTOS, a CONTRATANTE declar a que todos os dados tratados para fins da prestação do serviço objeto do presente Contrato atendem aos requisitos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados ? LGPD (Lei 13.709/18), sendo de sua responsabilidade exclusiva que os dados pessoais sejam atuais, corretos, não excessivos e tenham sido obtidos de maneira lícita. 7.10 ? DISPOSIÇÕES GERAIS 7.10.1. As disposições contratuais de proteção de dados pessoais cláusula não prejudicam quaisquer outros direitos ou recursos disponíveis às Partes nos termos do Contrato ou da legislação aplicável. CLÁUSULA OITAVA: DA FISCALIZAÇÃO 8.1 A responsabilidade pela fiscalização da execução do presente Contrato será do Servidor Público Alexandra Peukert, ou outro servidor especificamente designado por este, e apresentado à CONTRATADA para conhecimento. CLÁUSULA NONA: DA VINCULAÇÃO 9.1 O objeto deste Contrato, reger-se-á pelas condições constantes no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 07/2026, e pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, com suas alterações posteriores, o qual deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. CLÁUSULA DÉCIMA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 10.1 As despesas decorrentes da execução do objeto do presente Contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: GABINETE DO PREFEITO Manutenção das atividades do gabinete Código: 0201.0412200102.002000-339030 Material de Consumo 122 Desdobramento 123 Secretaria de Agricultura, Indústria, comércio e Meio Ambiente Manutenção das atividades do departamento agricultura Código: 0401.2060500782.009000-339030 Material de Consumo 412 Desdobramento 413 SECRETARIA DE SAÚDE Manutenção da Divisão de Saúde ? assistência médica e odontológica Código: 0501.1030101072.015000-339030 Material de Consumo 1021 Desdobramento 1022 SECRETARIA DE SAÚDE Manutenção do PAB ? Recurso da União Código: 0503.1030101072.016000- 339030 Material de Consumo 1215 Desdobramento 1216 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 10 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E CULTURA Manutenção das despesas de Ensino ? Recursos do MDE Código: 0701.1236100472.022000-339030 Material de Consumo 1540 Desdobramento 1541 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1 Os layouts, bem como a confecção dos cartões, são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, podendo esta modificá-los, alterá-los ou substituí-los, segundo seu critério, sem qualquer consulta prévia à CONTRATANTE. 11.1.1 Ocorrendo a alteração do layout ou de tecnologia dos cartões, a CONTRATADA não estará obrigada a remeter novos cartões para os usuários da CONTRATANTE em substituição aos modelos anteriores, sendo estes mantidos em pleno funcionamento e com o mesmo padrão de segurança. 11.2. A CONTRATADA não é responsável e nem se responsabiliza por qualquer reclamação, dúvida, dívida ou ônus relativo aos produtos e/ou serviços adquiridos junto aos estabelecimentos credenciados. 11.3 A CONTRATANTE será a única e exclusiva responsável, perante a CONTRATADA, pelos valores utilizados nas transações efetuadas pelos veículos. 11.4 A CONTRATADA não se responsabiliza pela recusa de um estabelecimento credenciado em aceitar o cartão e/ou eventual restrição de estabelecimentos ao uso do cartão, por vícios ou defeitos, pela qualidade e/ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, por diferenças de preço, por motivo de força maior, caso fortuito ou parada sistêmica, por motivos exógenos ? tais como: defeito no equipamento de leitura de cartão ou no sistema operacional do mesmo, defeito na linha telefônica, que fujam do controle operacional da CONTRATADA; cabendo unicamente ao usuário, sob sua conta e risco qualquer reclamação contra os estabelecimentos. 11.5 Faculta-se ainda a rescisão do presente, em caso de falência, concordata ou insolvência de qualquer das partes. 11.6 Fica facultada às partes a revisão das condições deste Contrato, em caso de alteração na legislação fiscal/tributária/econômica, ou na ocorrência de qualquer evento que venha a tornar impraticável o atendimento às condições ora ajustadas. 11.7 Eventuais alterações contratuais que se fizerem necessárias no presente Contrato deverão ser formalizados por meio de aditivo contratual, em conformidade com a disciplina do art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021. 11.8 Os acréscimos de valores que se fizerem necessários no presente Contrato, deverão ser autorizados em aditivo contratual. 11.9 Toda e qualquer comunicação formal com a CONTRATADA deverá ocorrer via e-mail da CONTRATANTE informado neste Contrato, ou de domínio oficial (.rs.gov.br), ou do e-mail funcional da pessoa responsável pelo convênio indicada neste Contrato. 11.10 A CONTRATANTE expressamente autoriza a CONTRATADA, a prestar às autoridades competentes, todas as informações que forem solicitadas com relação à CONTRATANTE e operações por ela executadas sob este contrato. 11.11 O inadimplemento, atraso, interrupção ou suspensão, total ou parcial, das obrigações PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 11 assumidas pela CONTRATADA, quando decorrente de caso fortuito ou força maior, assim compreendidos os eventos inevitáveis, imprevisíveis e alheios à sua vontade, nos termos do artigo 393 do Código Civil, não caracterizará descumprimento contratual, nem ensejará a aplicação de multas, penalidades, glosas, retenções, compensações, indenizações por perdas e danos, lucros cessantes ou quaisquer outras sanções, permanecendo a CONTRATADA integralmente isenta de responsabilidade. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA ASSINATURA 12.1 As Partes reconhecem que este Contrato pode, a critério das Partes, ser assinado de forma digital e eletrônica nos termos da legislação vigente e reconhecem que, inclusive quando assinado neste formato, este Contrato é válido, autêntico, legítimo e eficaz para todos os fins de direito. Reconhecem também que eventual divergência entre a data deste Contrato e as datas que figurem nos elementos indicativos de sua formalização eletrônica ou digital existe apenas em virtude de procedimentos formais, valendo para todos os fins de direito a data registrada no Contrato em si para regrar os eventos deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO 13.1 Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente Contrato, elegem as partes de comum acordo, o Foro da Comarca de Ibirubá/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. E, por estarem assim acordados, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente Instrumento Contratual, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que o mesmo passe a produzir seus efeitos jurídicos e legais. Quinze de Novembro/RS, 25 de Junho de 2026. ___________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO MARCOS LUIS PETRI- PREFEITO MUNICIPAL CPF: 954.047.830-87 ___________________________________ BANRISUL SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Testemunhas: 1: ______________________________ 2: ______________________________