TERMO DE CONVÊNIO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA ? CEF 02/2017 TERMO DE CONVÊNIO que celebram entre si, de um lado o MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO, pessoa jurídica de direito público, com sua Prefeitura Municipal inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 91.574.764/0001-46, sediada na Rua Gonçalves dias, n.º 875, na cidade de Quinze de Novembro/RS, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, GUSTAVO PEUKERT STOLTE , brasileiro, solteiro, gestor público, bairro Princesa, na cidade de Quinze de Novembro, RS, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.221/2017 de 223 de maio de 2017, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO CONVENENTE , e, A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE QUINZE DE NOVEMBRO, associação civil sem fins lucrativos, ora denominada, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 90.660200/0001-63, com sede nesta cidade na Rua Edmundo Prante, n.º 524, neste ato representada pelo seu presidente o SR. VALDEMAR DEUTSCH, brasileiro, casado, inscrito no CIC/MF sob o n.º 117.458.510-20, residente e domiciliado na localidade denominada Linha Progresso, interior do Município de Quinze de Novembro/RS, doravante denominada simplesmente ENTIDADE CONVENIADA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS: CLÁUSULA PRIMEIRA : OBJETO DO CONVÊNIO Ajuda financeira à associação mantenedora do hospital local, diante do déficit permanente no comparativo entre suas receitas e despesas. CLÁUSULA SEGUNDA - DESEMBOLSO Para execução do objeto definido na cláusula primeira, o Município repassará o valor correspondente a R$ 353.350,00 (Trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta reais), atendendo ao período de julho a dezembro de 2017, sendo o repasse assim distribuído: Julho de 2017 R$ 58.891,66 Agosto de 2017 R$ 58.891,66 Setembro de 2017 R$ 58.891,66 Outubro de 2017 R$ 58.891,66 Novembro de 2017 R$ 58.891,66 Dezembro de 2017 R$ 58.891,66 CLÁUSULA TERCEIRA - METAS ATINGIR I - Manter o bom atendimento hospitalar a todas as camadas sociais do Município, custeando as despesas de manutenção dos serviços de saúde prestados pela entidade, e auxiliar na cobertura do déficit financeiro; II ? Garantir a existência de um hospital no município, eis que diante dos custos inflacionários anuais, e regras de vigilância sanitária, os custos históricos desde a sua abertura no ano de 1966, só fazem aumentar as despesas, mesmo que as receitas não tenham evolução; III - Executar ações que visem um bom atendimento à população de Quinze de Novembro, RS, e região (em função do fluxo de visitantes que freqüentam as estruturas turísticas existentes), garantindo a cobertura dos custos dos serviços realizados pela entidade, eis que os valores que ingressam como receita não cobrem os custos para manutenção da entidade, gerando déficit; IV - Frente aos problemas enfrentados na prestação de serviços na área da saúde a nível de país, é de suma importância o auxílio realizado, para que os acometimentos de saúde na comunidade local em termos de clínica geral, sejam também atendidos a nível local. Tudo para evitar ao máximo o transporte de doentes aos centros maiores, os quais deverão atender apenas os casos mais graves, e não as doenças corriqueiras que envolvem a comunidade; V - O Poder Público Municipal por seus gestores, não pretende interromper a sua atuação diante do quadro financeiro da entidade, e continuará fazendo a sua parte dentro do processo, razão pela qual, ciente de sua responsabilidade com a Saúde, procurou ao longo do tempo, e ora também, quer viabilizar a sua cooperação técnica através do repasse de recursos financeiros no exercício de sua competência constitucional, prevista no art. 30, VIII, da Constituição Federal de "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população?. VI - Caso inexistisse o Hospital mantido pela associação sem fins lucrativos em questão, o Município iria enfrentar problemas bem mais sérios, com gastos bastante superiores aos desenbolsados para manter o hospital e médicos em atividade, do que o montante disponibilizado no exercício de 2000 e nos demais em que ocorreu repasse de recursos públicos; VII ? Neste caso, os milhares de atendimentos anualmente realizados junto ao hospital local - dentro os quais a sua maioria gratuitos (de caráter filantrópico), e ou pelo SUS (portanto também gratuitos à população) - não teriam ocorrido; VIII - Para atender a população o Município teria que providenciar meios de remoção fantásticos para levar a comunidade a hospitais de cidades vizinhas, que com certeza não prestariam o mesmo atendimento gratuito para pessoas de outro município, em detrimento de sua própria população; IX - Para proporcionar este tipo de atendimento, o Município iria ter que dispôr de muito mais recursos, para poder contratar com hospitais de cidades vizinhas, para que estas prestassem serviços de qualidade a população do município de Quinze de Novembro, RS; X - Apesar disso, certamente não obteríamos os mesmos resultados que estes obtidos no hospital local, não haveria tamanha gratuidade, haveriam custos superiores, com veículos, motoristas, contratação de taxas hospitalares, contratação de profissionais médicos, itens que com o repasse de verbas públicas para a cobertura do déficit o município não teve, pois a própria entidade encarregou-se a administrar e gerir os recursos que obteve junto ao Poder Público Municipal. Sem contar ainda, que efetivamente prestou serviços adequados a população, a contento da comunidade local, e ao mesmo tempo, ainda gera emprego e renda, direta e indiretamente para profissionais de saúde locais; XI - caso o Município se furtasse de auxiliar na cobertura do déficit do único hospital existente na área de sua abrangência, estaria se furtando de seu dever constitucional com a manutenção dos serviços de saúde à sua população, pois não existe estrutura do porte e com a eficiência daquela mantida pela entidade filantrópica em questão; XII - Caso não houvessem mais recursos sendo repassados pelo Município, a entidade fatalmente irá encerrar suas atividades. Neste ponto então, é que começarão os problemas do Município de Quinze de Novembro, pois não contará mais com serviços tão eficientes a um custo tão baixo para o Poder Público Municipal. CLÁUSULA QUARTA : RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE CONVENIADA A Associação Hospitalar de Quinze de Novembro, responsabiliza-se por: - prestar atendimento a toda a comunidade do município, administrando a forma - SUS, gratuito (filantropia), convênios, e outros; - realizar todos os esforços para manter a sua estrutura, nos termos necessários para que os serviços prestados sejam de acordo com as exigências operacionais e de vigilância sanitária; - realizar todos os esforços para evitar o encerramento de suas atividades. - realizar 160 (cento e sessenta) atendimentos gratuitos em benefício da população de Quinze de Novembro/RS. CLÁUSULA QUINTA: ETAPAS E TERMO FINAL: O presente convênio tem vigência a partir de sua assinatura, até a data de 31 de dezembro de 2017. CLÁUSULA SEXTA: PLANO DE TRABALHO Fica fazendo parte do presente convênio, o competente Plano de Trabalho apresentado pela Associação Hospitalar e previamente aprovado pelo Sr. Prefeito Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA Este convênio será executado utilizando-se a seguinte dotação orçamentária: 05 Gerência Desenvolvimento Humano/Saúde ? 01 Fundo Municipal de Saúde ? Rec. ASPS 10302 ? Assistência Hospitalar e Ambulatorial 107 ? Assistência Médica à População 2064 - Auxílio a Associação Hospitalar de Quinze de Novembro 335043 - Subvenções Sociais CLÁUSULA OITAVA : COMPROVAÇÃO SUB- CLÁUSULA 8.1 ? PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL A entidade, deverá apresentar à Prefeitura Municipal, prestações de contas parciais do recurso disponibilizado e utilizado para fins de acompanhamento e comprovação da correta aplicação, sempre em até 30 dias subsequentes ao recebimento da parcela, através dos seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Cópia do depósito bancário do recurso; c) Relatório da execução da receita e despesa; d) Relação nominal de atendimentos realizados; SUB-CLÁUSULA 8.2 ? PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL A entidade deverá apresentar, até o prazo de 90 dias após o término do período de vigência do convênio, sua Prestação de contas final, para fins de comprovação da correta aplicação de acordo com o Plano de Trabalho previamente aprovado, para habilitar-se a receber a parcela seguinte, onde constarão: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Cópia do depósito bancário do recurso; c) Relatório da execução da receita e despesa; d) Relatório de execução físico financeira; e) Relatório e número de pacientes atendidos, indicando a forma de contraprestação ? SUS, gratuito, convênios, particular; f) Relação dos pagamentos efetuados (NF, recibo, folha, etc.). CLÁUSULA NONA Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. PARÁGRAFO Ú NICO - As receitas financeiras, auferidas na forma da cláusula anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de constas do ajuste. CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO EM OBJETO DIVERSO Implicará na devolução dos valores repassados ao erário público municipal, acrescidos de correção monetária se houver e juros de 1% ao mês, bem como em rescisão do convênio e impedimento de ficar qualquer termo de convênio, contrato ou outro, por um período de 01 (um) ano, a ocorrência de qualquer uma das seguintes impropriedades: a) quando a entidade deixar de apresentar a prestação de contas, ou na hipótese de não ser aprovado pelo órgão competente do executivo: b) quando não houver a comprovação de boa e regular aplicação do recurso recebido na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos e fiscalização local, realizados pela Prefeitura: c) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública, nas contratações e de mais atos praticados na execução deste convênio, ou o inadimplemento de qualquer obrigação estabelecida pôr cláusulas conveniadas básicas; d) quando a entidade convenente deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo Município repassador da subvenção. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Quando da conclusão, denúncia, rescisão, ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, proporcionais ao período de duração do convênio, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidas ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomadas de contas especial do responsável, providenciada pelo repassador do recurso. PARÁGRAFO ÚNICO - Se ocorrer por culpa da entidade convenente, deverá ser acrescido ao principal, correção monetária se houver, bem como juros de 1% ao mês. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A ausência de prestação de contas no prazo e forma estabelecidos ou a prática de irregularidades na aplicação dos recursos, além das sanções já mencionadas, implicará na instauração de tomadas de contas, para ressarcimento de valores acrescidos de correção monetária se houver e juros de 1% ao mês, bem como multa de 5%, além de responsabilização na esfera penal se for o caso. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA As partes elegem o FORO da comarca de Ibirubá, RS, para exprimir quaisquer dúvidas decorrentes deste convênio. Estando assim, ajustados as partes assinam o presente termo de convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentárias. Quinze de Novembro, RS, 04 de julho de 2017. GUSTAVO PEUKERT STOLTE Prefeito Municipal VALDEMAR DEUTSCH Presidente da Associação Hospitalar 15 de Novembro TESTEMUNHAS: ............................................................. ....................................................... Nome: Nome: