ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/HEV PARECER n. 23.396 Processo n. 000801-02.00/23-7 Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Quinze de Novembro, referente ao exercício de 2023. Falhas formais e de controle interno. Recomendação. Senhor Gustavo Peukert Stolte ? Parecer Favorável com ressalvas. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 20 de agosto de 2025, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 000801-02.00/23-7, de Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Quinze de Novembro, Senhor Gustavo Peukert Stolte, referente ao exercício de 2023; ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendaç ão no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Página 1023 Processo 00801-0200/23-7 Página da peça 1 Peça 6909517 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Geraldo Costa da Camino em 26/08/25, Edson Meurer Brum em 27/08/25, Alexandre Mariotti em 27/08/25 e Iradir Pietroski em 01/09/25. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.980B.D427.6582.39F3.470D. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/HEV Continuação do Parecer n. 23.396 Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável com ressalvas à aprovação das Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Quinze de Novembro, correspondentes ao exercício de 2023, gestão do Senhor Gustavo Peukert Stolte, com fundamento no artigo 75, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal do RITCE c/c o parágrafo único do artigo 3º da Resolução n. 1.142/2021 deste Tribunal de Contas; recomendando à atual Administração que evite a reincidência das falhas relatadas e adote providências preventivas e corretivas em relação àquelas passíveis de regularização; ? Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual, 20 de agosto de 2025. Presidente CONSELHEIRO EDSON BRUM Relator CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI Estive presente: PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS GERALDO COSTA DA CAMINO Página 1024 Processo 00801-0200/23-7 Página da peça 2 Peça 6909517 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Geraldo Costa da Camino em 26/08/25, Edson Meurer Brum em 27/08/25, Alexandre Mariotti em 27/08/25 e Iradir Pietroski em 01/09/25. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.980B.D427.6582.39F3.470D.