LEI MUNICIPAL N.º 2.529/2021 de 11 de agosto de 2021 Autoriza a contratação temporária para atender excepcional interesse público no Departamento de Municipal de Educação e Desporto e dá outras providências. GUSTAVO PEUKERT STOLTE , Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 2.455/2021, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suprir temporariamente com pessoal o Departamento Municipal de Educação e Desporto, visando atender as necessidades de excepcional interesse público da Prefeitura Municipal, através da contratação de: CATEGORIA FUNCIONAL CARGA HORÁRIA SEMANAL Nº DE VAGAS DEPARTAMENTOS DE DESIGNAÇÃO Cozinheiro(a) 40 h 01 Departamento Municipal de Educação e Desporto Art. 2º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado, bem como, a formalizar os contratos temporários de excepcional interesse público, reservando-se o direito de efetivar os mesmos de acordo com as estritas necessidades existentes junto ao Departamento ao qual será designado. Art. 3º. - A contratação temporária terá duração de até 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos até o limite máximo de 24(vinte e quatro) meses, podendo inclusive ocorrer a antecipação do termo final, tudo de acordo com as necessidades do Departamento Municipal de Educação e Desporto. Art. 4º. - As contratações serão de natureza administrativa, na forma dos artigos 152 a 156 da Lei Municipal n.º 793/2002 e suas alterações posteriores, com a inscrição do(a) contratado(a) em regime oficial de previdência. Art. 5º - Será concedido à(o)s contratada(o)s, vencimentos iniciais conforme previsto no quadro efetivo do Município, através da Lei Municipal n° 795/2002 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro Geral, atualizados no mesmo período da revisão geral dos demais servidores. Parágrafo único. Em caso de haver acréscimo ou redução da carga horária na forma prevista no Parágrafo único do artigo 1º desta Lei, deverá ser realizada a necessária adequação nos vencimentos, aplicando-se o mesmo percentual definido pelo Departamento, acrescendo-se ou diminuindo-se os valores. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas. Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO, RS, 11 de agosto de 2021. GUSTAVO PEUKERT STOLTE Prefeito Municipal DELVIO JUNG Assessor Jurídico? OAB RS 60.020