CONTRATO N° 50801/2024 O MUNICÍPIO DE Quinze de Novembro , RS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ Nº. 91.547.764/0001-46, com Prefeitura na Rua Gonçalves Dias n° 875, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gustavo Peukert Stolte, a seguir denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado,a Empresa Construtora Del Rijo S/A ,inscrita no CNPJ sob o nº 04.853.691/0001-27 com sede na Avenida Marechal Floriano ,nº 989 ,na cidade de Carazinho/RS,representada pelo Sr. Antônio César de Oliveira Padilha, brasileiro, administrador de empresas, inscrito no CPF 552.343.130-34 , ,doravante denominada simplesmente CONTRATADA ,têm justo e contratado, o que adiante segue,mediante as seguintes cláusulas e condições e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Contrato,decorrente da Concorrência Eletrônica n° 08/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA ?OBJETO 1.1 O objeto do presente contrato visa Empreitada Global - Contratação de empresa, via empreitada global, para CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ? ACESSO AO DISTRITO DE SEDE AURORA ? 655 METROS LINEARES , conforme edital de Concorrência Eletrônica n° 08/2024. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação,independentemente de transcrição: a) Projeto Básico de Engenharia b) O Edital da Licitação; CLÁUSULA SEGUNDA ? DO VALOR DO CONTRATO 2.1.O preço total da obra objeto do presente contrato é de R$ 407.929,00 (quatrocentos e sete mil, novecentos e vinte e nove reais). CLÁUSULA TERCEIRA ? DA DA EXECUÇÃO DA OBRA 3.1. O prazo para a realização da obra será de 60 dias conforme consta no Cronograma Físico Financeiro, a contar da data de assinatura do contrato, sendo que os materiais e a mão de obra serão por conta da empresa contratada. 3.2. A execução dos serviços e entrega dos materiais para a realização da obra, será acompanhada por pessoa designada pelo Departamento de Administração de Planejamento, setor engenharia desta municipalidade, que fará a devida vistoria das etapas da obra. 3.3. Verificada a não conformidade nos materiais e/ou serviços realizados, a licitante vencedora deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas neste contrato. 3.4. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela execução da obra, nem a ético-profissional pela perfeita execução deste objeto. 3.5. As especificações de forma detalhada constam no termo de referência, memorial descritivo. CLÁUSULA QUARTA ? DO PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO 4.1.O pagamento será realizado conforme Cronograma Físico Financeiro onde será emitido boletim de medição pelo setor de engenharia desta municipalidade a cada etapa concluída, mediante a entrega da nota fiscal descriminada conforme a nota de empenho onde deverá constar o número da conta, agência, banco correspondente ao CNPJ participante da referida licitação, não será aceito a emissão de boleto para o pagamento. 4.2. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade. 4.3. As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país. 4.4. Não haverá reajuste de preços durante a vigência do contrato de que trata o presente Edital. 4.5. Todos os fornecedores que forem vencedores de valores superiores a R$ 800,00, deverão obrigatoriamente emitir NOTA FISCAL ELETRÔNICA. 4.6. Todas as notas fiscais emitidas pela contratada deverão conter, em local de fácil visualização, a indicação do nº da concorrência a fim de se agilizarem os trâmites de liberação do documento fiscal para pagamento. A Nota Fiscal deve, obrigatoriamente, ser entregue junto ao setor financeiro da Secretaria da Fazenda. 4.7. No valor deverão estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos,encargos sociais,trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessáriosaocumprimento integral do objeto da contratação. 4.8. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco,agência e conta corrente indicados pelo contratado. 4.9.. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 4.10. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa,o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus parao contratante; CLÁUSULA QUINTA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA 5.1. São obrigações do MUNICÍPIO: a) Fiscalizar e acompanhar a execução da obra, se atendem as especificações contidas no edital e seus anexos. b) É obrigação da CONTRATANTE, liquidar o empenho e efetuar o pagamento à empresa CONTRATADA, nos prazos estabelecidos no presente contrato. 5.2. São obrigações da CONTRATADA: a) executar a obra objeto da contratação na forma do contrato, não se admitindo quaisquer modificações sem prévia autorização da CONTRATANTE; b) arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do contrato; c) responsabilizar-se por todos os danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aterceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do objeto do contrato d) obriga-se a contratada a manter durante toda a execução do contrato,em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, a cumprir todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. e) não possuir nenhum débito em atraso junto ao Município de Quinze de Novembro. CLÁUSULA SEXTA ? VIGÊNCIA 6.1. O contrato terá validade de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, devendo a execução do objeto ocorrer conforme Cronograma Físico-Financeiro. Podendo ser prorrogado, se houver interesse da Administração. CLÁUSULA SÉTIMA ?MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS 7.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA OITAVA-SUBCONTRATAÇÃO 8.1.Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. CLÁUSULA NONA: INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art.92,XIV) Pelo não cumprimento das obrigações assumidas a contratada sujeitar-se-á às seguintes sanções além das responsabilidades por perdas e danos: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamentodos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art.5º da Lei nº 12.846,de 1º de agosto de 2013. 9.1: Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: a) Advertência,quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato,sempre que não se justificar a imposiçã o de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021) b) Impedimento de licitar e contratar,quando praticadas as condutas descritas nas alíneas?b?,?c? e ?d? do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição depenalidademais grave (art.156,§ 4º, da Leinº14.133, de 2021); c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ?e?, ?f?, ?g? e ?h? do subitem acima deste Contrato, bem como nasalíneas ?b?, ?c? e ?d?, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, daLeinº14.133, de 2021). 9.2: Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes multas: 1) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de30% (trinta porcento); 2) moratória de 0,5%(cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação,suplementação ou reposição da garantia, se houver; 9.3: O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso Ido art. 137da Lein. 14.133,de2021. 9.4: Multa compensatória, para as infrações descritas nas alíneas ?e? a ?h?do cláusula nonade 0,5% (cinco décimos por cento) a 30%(trinta por cento) do valor do Contrato. 9.5; Compensatória,para ainexecução total contrato prevista na alínea?c?do cláusula nona , a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% do valor do Contrato. 9.6: Para infração descrita na alínea ?b? do cláusula nona, a multa seráde0,5%(cincodécimos por cento)a30% do valordoContrato. 9.7: Para infrações descritas na alínea ?d? do cláusula nona, a multa será de 0,5%a30% do valor do Contrato. 9.8: Para a infração descrita na alínea ?a? do cláusula nona , a multa será de0,5% a 30%do valor do Contrato. 9.9: A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art.156,§9º,da Leinº 14.133, de 2021). 9.10: Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art.156,§7º,da Leinº14.133,de2021). 9.11:Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, daLeinº14.133,de2021). 9.12: Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art.156, §8º,da Leinº14.133,de 2021). 9.13: Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 9.14: A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar ede declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 9.15: Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, daLeinº14.133,de2021): a) a natureza e agravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,conforme norma se orientações dos órgãos de controle. 9.16: Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art.159). 9.17: A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dosatos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso,todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seusadministradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou àempresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art.160,daLeinº 14.133,de 2021) 9.18: O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.(Art.161, da Leinº14.133,de2021). 9.19: As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art.163 da Lei nº14.133/21. 9.20: Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa Administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua como mesmo órgão ora contratante. CLÁUSULA DÉCIMA ?DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92,XIX) 10.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei n.º 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 10.2. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 10.3. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão senão restringir sua capacidade de concluir o contrato. 10.4. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratado,deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 10.5. O termo de rescisão,sempre que possível,será precedido de: Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Indenizações multas. 10.6. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 10.7. O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação,sob pena de rescisão contratual,quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 10.8. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 10.9. Até que o contratado comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: a) os valores das Notas fiscais correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. O contratante poderá ainda: b) O contrato poderá ser rescindido no caso de se constatar a ocorrência da vedação estabelecida art. 3º, § 3º, do Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 11.1. A despesa proveniente deste Edital correrá por conta da dotação orçamentária a seguir: Orgão 10 DEPART. DE OBRAS, VIACAO E URBANISMO Unidade Orçamentária =10.001 ? DPTO DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO Funcional= 154510069 Urbanismo Projeto/Atividade = 1026000 Pavimentação de Ruas e Avenidas Natureza da Despesa = 4.4.90.51.00.00.00 ? Obras e Instalações Fonte de Recursos=1701 Outras tranferências de Convênios 5454 Orgão 10 DEPART. DE OBRAS, VIACAO E URBANISMO Unidade Orçamentária =10.001 ? DPTO DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO Funcional= 154510069 Urbanismo Projeto/Atividade = 1026000 Pavimentação de Ruas e Avenidas Natureza da Despesa = 4.4.90.51.00.00.00 ? Obras e Instalações Fonte de Recursos=1754 Recursos de operações de crédito 5455 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA : DOS CASOS OMISSOS (art.92,III) 12.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundoas disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e,subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor? e normas e princípios gerais doscontratos. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ALTERAÇÕES 13.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts.124e seguintes da Leinº14.133,de 2021. 13.3. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 13.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato. 13.5.. Registros que não caracterizam alteração do contrato poderão ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo,na forma do art.136 da Lei nº14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO 14.1. Fica responsável pela fiscalização deste contrato a servidora Alexandra Peukert, engenheira Civil. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Ibirubá/RS, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões judiciais relativas ou resultantes do presente contrato. E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas. Quinze de Novembro ,25 de outubro de 2024. Município de Quinze de Novembro Gustavo Peukert Stolte ? Prefeito Municipal Contratante Construtora Del Rijo SA Antônio César de Oliveira Padilha CONTRATADA Testemunha: 1._______________________________ 2. _______________________________