LEI MUNICIPAL Nº 2.696/2023, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 REESTRURA A EQUIPE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO/RS E INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA PELA PARTICIPAÇÃO NAS REUNIÕES MENSAIS DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GUSTAVO PEUKERT STOLTE, Prefeito Municipal de Quinze de Novembro, RS, no uso das atribuições legais a ele conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 2.592/2023, e o mesmo o sanciona e promulga a seguinte: LEI MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A estrutura técnico-administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Quinze de Novembro/RS é composta pelos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal de Previdência; II - Conselho Fiscal; III - Comitê de Investimentos. § 1º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste Artigo não poderão acumular funções em colegiados distintos e serão escolhidos entre servidores ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo e Legislativo, de reconhecida capacidade, para mandato de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções. Art. 1º 1/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 § 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo deverão observar os seguintes requisitos mínimos: I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do Art. 1º da Lei Federal Complementar nº 64/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos da Legislação Federal em vigor; III - possuir formação superior. § 3º Além dos requisitos elencados no parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Municipal de Previdência deverá comprovar participação ativa no Conselho Municipal de Previdência, no Comitê de Investimentos ou no Conselho Fiscal nos 12 (doze) meses anteriores à eleição. § 4º O curso e as despesas para a obtenção da certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica serão pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o artigo anterior perderão o mandato, nas seguintes hipóteses: I - quem deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou, no ano, em três sessões alternadas, sem justificativa formal aceita pelo presidente do respectivo conselho; II - entende-se como fato justificado para ausência às reuniões e que não constituem motivação para a perda do mandato as concessões a que se refere o Art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quinze de Novembro/RS (Lei Municipal nº 793/2002), as férias e as demais hipóteses julgadas como justificadas pelos respectivos órgãos colegiados do RPPS, conforme o caso; III - por renúncia expressa; IV - ao perder a condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social; V - por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Previdência nas seguintes hipóteses: a) prática de ato lesivo aos interesses do Regime Próprio de Previdência Social; b) desídia no cumprimento do mandato; c) infração ao disposto neste Regimento; d) por motivos de impedimento; VI - em virtude de sentença criminal condenatória ou de improbidade administrativa transitadas em julgado. Art. 2º 2/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso V do caput será precedida de processo administrativo de que conste denúncia escrita e se assegure ampla defesa ao denunciado. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA Seção I Da Instituição e Composição Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência (Conselho de Administração), órgão de deliberação colegiada e de orientação superior, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas. O Conselho Municipal de Previdência será composto por 05 (cinco) membros e 03 (três) suplentes, sendo: I - 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente designados pelo Chefe do Poder Executivo; II - 02 (dois) titulares e 01 (um) suplentes eleitos por assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas; III - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado por eleição interna devidamente comprovada pela Entidade de Classe dos Servidores. § 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, que terá voto de qualidade, e seu suplente, serão eleitos pelo respectivo conselho e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Municipal de Previdência, caberá ao respectivo conselho designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato, desde que o novo mandatário observe os requisitos legais para posse e nomeação. § 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência indicado pelo Chefe do Poder Executivo, este será substituído pelo respectivo suplente indicado pelo Prefeito Municipal. § 5º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência designado pela Assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas, este será substituído pelo suplemente mais votado e assim sucessivamente. Art. 3º Art. 4º 3/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 § 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, o respectivo suplente, consoante ordem discriminada nos dois parágrafos anteriores, assumirá o cargo até a conclusão do mandato. § 7º O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal. § 8º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros. § 9º As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria simples. Seção II Das Competências do Conselho Municipal de Previdência Compete, privativamente, ao Conselho Municipal de Previdência: I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho Municipal de Previdência; II - sugerir aprimoramentos da estrutura técnico-administrativa do Regime Próprio de Previdência Social, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas; III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social; IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; V - sugerir normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo; VI - autorizar a aceitação de doações; VII - determinar a realização de inspeções e auditorias; VIII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; IX - aprovar a contratação de auditores independentes; X - apreciar e opinar sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; Art. 5º 4/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 XI - autorizar o Presidente do Conselho Municipal de Previdência a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do Regime Próprio de Previdência Social, bem como prestar quaisquer outras garantias; XII - apreciar recursos interpostos dos atos do Presidente do Conselho Municipal de Previdência; XIII - autorizar previamente ao Chefe do Executivo as diárias dos conselheiros do RPPS, de acordo com o interesse público; XIV - regulamentar o limite de diárias a serem auferidas pelos membros do RPPS. Seção II Das Atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência: I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime Próprio de Previdência Social para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; IV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao Regime Próprio de Previdência Social; V - realizar até março do ano subsequente, juntamente com o Gestor Financeiro e com os presidentes do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, a prestação de contas, a qual se dará ampla publicidade; VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. CAPÍTULO III DO CONSELHO FISCAL Seção I Da Conceituação e da Composição O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Regime Próprio de Previdência Social. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares, sendo 02 (dois) Art. 6º Art. 7º Art. 8º 5/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 designados por Assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas e 01 (um) pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos, eleito entre seus pares. § 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado e que preencha os requisitos necessários. § 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício indicar aquele que preencherá o cargo e que concluirá o mandato. § 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, será indicado novo membro pelos conselheiros em exercício. § 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao Chefe do Executivo designar o novo membro titular. § 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, de forma mensal, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 02 (dois) conselheiros. § 7º O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 02 (dois) membros. § 8º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 02 (dois) votos favoráveis. § 9º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal serão estabelecidas por regimento interno, elaborado pelos respectivos membros. Seção II Das Competências do Conselho Fiscal Compete ao Conselho Fiscal: I - eleger o seu presidente; II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; III - examinar os balancetes e balanços do Regime Próprio de Previdência Social, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; Art. 9º 6/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 IV - examinar livros e documentos; V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Regime Próprio de Previdência Social; VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Regime Próprio de Previdência Social; VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VIII - requerer ao Conselho Municipal de Previdência, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; X - remeter ao Conselho Municipal de Previdência parecer sobre as contas anuais do Regime Próprio de Previdência Social, bem como dos balancetes; XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. XIII - compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Seção I Da Conceituação e da Composição Reestrutura-se o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão auxiliar e participativo do processo decisório para a execução da política de investimentos. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será composto por 03 (três) membros, sendo 01 (um) o Gestor Administrativo e Financeiro designado pelo Chefe do Executivo e 02 (dois) indicados pelo Conselho Municipal de Previdência. § 1º Todos os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários deverão ser aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, consoante legislação federal. § 2º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê, será escolhido seu Art. 10. Art. 11. 7/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 Presidente, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Gestor Administrativo e Financeiro e com os Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como as demais iniciativas correlatas à sua atuação. § 3º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado e que preencha os requisitos necessários. § 4º Ficando vaga a presidência, caberá aos conselheiros em exercício indicar aquele que preencherá o cargo e que concluirá o mandato. § 5º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Comitê de Investimentos, será indicado novo membro pelos conselheiros em exercício. § 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Comitê de Investimentos, caberá ao Chefe do Executivo ou ao Conselho Municipal de Previdência designar o novo membro titular, conforme o caso. § 7º O quórum mínimo para instalação de reunião do Comitê de Investimentos é de 02 (dois) membros. § 8º As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por, no mínimo, 02 (dois) votos favoráveis. § 9º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Comitê de Investimentos serão estabelecidas por regimento interno, elaborado pelos respectivos membros. Seção II Das Atribuições do Comitê de Investimentos Dos Recursos Previdenciários São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários: I - acompanhar e avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência; II - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência e acompanhar mensalmente o enquadramento das aplicações de acordo com a política de investimentos; III - avaliar mensalmente as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando provocado pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência, pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal; IV - fiscalizar mensalmente as aplicações dos recursos para verificação da adequação às Art. 12. 8/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 normas e regulamentos vigentes e à política de investimentos definida para o Regime de Previdência; V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários; VI - publicar mensalmente o relatório de investimentos com a composição da carteira do RPPS e suas rentabilidades junto ao sítio Oficial do Município de Quinze de Novembro/RS. Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de Previdência, observadas as competências dispostas nesta Lei. CAPÍTULO V DO GESTOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Fica instituído o cargo de Gestor Administrativo e Financeiro, que será responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social. § 1º O Gestor Administrativo e Financeiro será indicado pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º A escolha do Gestor Administrativo e Financeiro recairá dentre os servidores que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. § 3º São requisitos para a nomeação e exercício da função de Gestor Administrativo e Financeiro: I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal Complementar nº 64/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos conforme Legislação Federal em vigor; III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV - ter formação superior; V - preferencialmente, ter participado ativamente do Comitê de Investimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à eleição. § 4º Apresentar declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da nomeação, no final de cada exercício financeiro, no término da gestão e nas hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo. Art. 13. 9/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 § 5º As atribuições do Gestor Administrativo e Financeiro serão executadas em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram a estrutura do Regime Próprio de Previdência Social e compreenderão, dentre outras atividades correlatas, as seguintes: I - gestão dos recursos financeiros do RPPS, incluindo o acompanhamento semanal do mercado financeiro e mensal da carteira do RPPS; II - acompanhamento mensal do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social; III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelos Conselhos de Administração e Fiscal; IV - supervisionar os serviços contábeis do RPPS; V - realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras do RPPS; VI - realizar estudos financeiros e contábeis; VII - proceder à análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; VIII - organizar a proposta orçamentária; IX - supervisionar a prestação de contas do Fundo, bem como de auxílios recebidos pelo mesmo; X - examinar processos de prestação de contas; XI - verificar a existência de saldos nas dotações; XII - exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e Gestor de Recursos do RPPS; XIII - encaminhar bimestralmente à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, o Demonstrativo Previdenciário, o Demonstrativo Financeiro e o Comprovante de Repasse; XIV - encaminhar anualmente à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA - e os Demonstrativos Contábeis; XV - receber os esclarecimentos sobre como devem ser preenchidos os documentos que deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS -; XV - realizar as aplicações em contas específicas da unidade gestora do RPPS, distintas das contas da Prefeitura Municipal; 10/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 XVI - observar os limites obrigatórios estabelecidos pela legislação; XVII - formalizar as operações relacionadas às aplicações financeiras do RPPS; XVIII - responsabilizar-se pela emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que possui como condicionante o cumprimento de todos os critérios e exigências estabelecidos na legislação federal que disciplina a constituição, organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, inclusive daqueles que somente são verificados pela auditoria interna; XIX - organizar, gerir e cumprir o orçamento anual do RPPS; XX - executar a Política de Investimentos dos Rendimentos do FAPS; XXI - executar as demais tarefas correlatas. § 6º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência Social decorrentes da gestão dos recursos financeiros serão autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito Municipal. O Gestor Administrativo e Financeiro fará jus ao recebimento de uma gratificação de serviço mensal no valor de R$ 2.428,49 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) pelo efetivo desempenho das atividades previstas nesta Lei, durante um mês completo, devendo realizar todas as atividades determinadas pela Administração Municipal e pelo Conselho Municipal de Previdência. § 1º O valor definido no caput deste Artigo será objeto de revisão geral anual na mesma data e nos mesmos índices das revisões das remunerações dos cargos públicos municipais. § 2º A origem da gratificação será do próprio FAPS, na rubrica de Manutenção do Fundo dos servidores municipais. § 3º Por se tratar de atividade e gratificação temporária, de acordo com as atribuições e o formato criados pela presente Lei, não incidirá contribuição previdenciária para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS) e não será incorporada para quaisquer fins, inclusive aproveitamento para aposentadoria e pensão, benefícios para os quais, de acordo com a legislação municipal em vigor, serão contabilizados apenas os vencimentos do cargo efetivo. CAPÍTULO VI DO JETON DE PRESENÇA Fica instituído o pagamento de Jeton de Presença aos membros do Conselho Municipal de Previdência, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de Investimentos do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores de Quinze de Novembro/RS. Art. 14. Art. 15. 11/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 O Jeton de Presença tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos colegiados, especialmente em razão do interesse público relevante da função de zelar pelos recursos públicos. Os membros titulares dos órgãos de deliberação colegiada a que se refere a presente Lei, ou suplentes quando convocados, farão jus ao Jeton de Presença pela participação em reunião mensal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvado o Presidente do Conselho Municipal de Previdência, que perceberá o Jeton de Presença de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 1º Será objeto do Jeton de Presença apenas uma reunião mensal e desde que realizada fora do horário normal de expediente. § 2º O Jeton de Presença será recebido enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício de suas funções, consoante definição conferida pela legislação municipal, e a comprovação da participação na reunião mensal dar-se-á por ata assinada por todos os participantes. § 3º O Jeton de Presença será atualizado conforme critérios da revisão geral anual dos servidores municipais. O Jeton Presença não será devido a Conselheiros em débito com o Erário Municipal e é vedada sua acumulação com outras gratificações decorrentes de encargos relacionados ou suportados por recursos do RPPS. Parágrafo único. O Jeton de Presença tem natureza transitória e não se incorporará aos vencimentos para quaisquer efeitos, inclusive aposentadoria e pensão, benefícios para os quais serão contabilizados apenas os vencimentos do cargo efetivo. O Pagamento da rubrica a que se refere a presente Lei será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha mensal dos servidores e as despesas decorrentes correrão por conta da Taxa de Administração. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas consistirá em votação secreta para os novos integrantes dos órgãos colegiados do RPPS, podendo votar e ser votado quaisquer servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo o pleito fiscalizado ativamente pelos órgãos de controle municipais e membros do RPPS. § 1º A assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas será promovida pela entidade de classe dos servidores, nas dependências da Prefeitura Municipal e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do fim dos mandatos vigentes. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. 12/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 § 2º A Assembleia a que se refere este Artigo será realizada em dia útil, em um único turno de 4 (quatro) horas, restando dispensados do trabalho os servidores ativos pelo interregno de 30 (trinta) minutos. § 3º A designação da data e horário de votação será comunicada formalmente ao Poder Executivo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja expedido Decreto Municipal com o respectivo teor e ao qual será dada a devida publicidade, nos termos da legislação municipal, sem prejuízo da divulgação do pleito nas mídias sociais. § 4º Não realizada a eleição no modo e tempo previstos, os procedimentos serão tomados por comissão especial designada pelo Chefe do Executivo e o pleito será fiscalizado na forma do § 1º deste Artigo. § 5º Eventual critério de desempate de eleição dar-se-á pelo maior tempo de serviço público prestado ao Município. Para fins de transição legislativa, serão cumpridos os mandatos vigentes dos atuais integrantes do Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (COADFAPS), de acordo com os requisitos da Lei Municipal nº 713/2001. § 1º Ao Conselho Municipal de Previdência caberá indicar, a partir da entrada em vigor da presente legislação, os 02 (dois) integrantes do Comitê de Investimentos, para mandato correspondente ao dos conselheiros referidos no caput. § 2º Ao Chefe do Executivo caberá indicar e nomear, a partir da entrada em vigor da presente Lei, o Gestor Administrativo e Financeiro e 01 (um) integrante do Conselho Fiscal, para mandato correspondente ao dos conselheiros referidos no caput. § 3º Excepcionalmente, a partir da entrada em vigor da presente Lei, as 02 (duas) vagas de membro do Conselho Fiscal eleitos por assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas será indicada pela Entidade de Classe dos Servidores, para mandato correspondente ao dos conselheiros referidos no caput. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente farão jus ao Jeton de Presença os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos que dispuserem da certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos pela legislação federal. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São revogadas todas as disposições em contrário, em especial os Arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 713/2001, a Lei Municipal nº 1.736/2011 e o Decreto Municipal nº 2.264/2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Quinze de Novembro/RS, 23 de agosto de 2023. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. 13/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36 GUSTAVO PEUKERT STOLTE Prefeito Municipal FELIPE GUSTAVO AGNE Procurador Jurídico - OABRS 102.892b 14/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2696/2023 (http://leismunicipa.is/0u1tx) - Gerado em: 11/12/2023 11:28:36